Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Órgão Especial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0075917-96.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Roberto Hideki Ito I – Banco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, nos autos nº 0015296-36.2026.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que, quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, inadmitindo-o quanto à questão remanescente. Aduziu que a manutenção da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor contrariaria a parte final da alínea “a” da tese repetitiva, que veda a inversão ou a redistribuição do encargo probatório quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Concluiu, assim, ser indevida a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ausente a conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. Pugnou pela reforma da decisão agravada, com a admissão do Recurso Especial. Sem contrarrazões. II – Com base nos princípios da Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual, recebo este agravo como pedido de reconsideração, passando à reanálise da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do ora agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1.300), fixou as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Observa-se que o precedente qualificado define o ônus da prova a partir da modalidade do saque impugnado, pressupondo a delimitação da forma pela qual se deu o débito questionado. No caso concreto, contudo, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça possui contornos diversos. Da análise das razões do Recurso Especial e do acórdão recorrido, verifica-se que a discussão cinge-se à inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer alegação a respeito da modalidade do saque impugnado (crédito em conta, PASEP-FOPAG ou saque em caixa). Como a controvérsia dos autos não envolveu a modalidade do saque impugnado, não há aderência ao precedente qualificado, afastando a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC, o que impõe a reanálise da admissibilidade do Recurso Especial no ponto. Afastado o óbice do repetitivo, remanesce a alegação de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, matéria que o acórdão recorrido decidiu a partir da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante a instituição financeira. Tal questão não comporta reexame na estreita via especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM PLATAFORMA DE CRIPTOMOEDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (…) 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição do encargo probatório (art. 373, I, do CPC) não se revêem em recurso especial, por demandarem revolvimento fático. (...). (AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026). Subsiste, todavia, a não admissão do Recurso Especial quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC à relação entre as partes, em razão do óbice da Súmula 83/STJ, nos exatos termos da decisão agravada. III – Do exposto: a) em nova análise da decisão agravada, quanto à discussão da inversão do ônus da prova, não admito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, c/c art. 1.030, V, do CPC, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afastada a aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, ante a distinção acima demonstrada; e b) em relação à alegação de inaplicabilidade do CDC entre as partes, mantenho a não admissão do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, c/c Súmula 83/STJ, nos exatos termos da decisão agravada. Em consequência, julgo prejudicado o exame do presente Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial nº 0075916-14.2026.8.16.0000 AREsp. Eventual insurgência contra os fundamentos deste juízo de admissibilidade deverá ser veiculada por meio de novo recurso. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do Recurso Especial (0015296-36.2026.8.16.0000 Pet) e do Agravo em Recurso Especial (0075916-14.2026.8.16.0000 AREsp). Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-53/47
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.