Publicações do processo

0075917-96.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Órgão Especial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0075917-96.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Roberto Hideki Ito I – Banco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, nos autos nº 0015296-36.2026.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que, quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, inadmitindo-o quanto à questão remanescente. Aduziu que a manutenção da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor contrariaria a parte final da alínea “a” da tese repetitiva, que veda a inversão ou a redistribuição do encargo probatório quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Concluiu, assim, ser indevida a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ausente a conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. Pugnou pela reforma da decisão agravada, com a admissão do Recurso Especial. Sem contrarrazões. II – Com base nos princípios da Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual, recebo este agravo como pedido de reconsideração, passando à reanálise da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do ora agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1.300), fixou as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Observa-se que o precedente qualificado define o ônus da prova a partir da modalidade do saque impugnado, pressupondo a delimitação da forma pela qual se deu o débito questionado. No caso concreto, contudo, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça possui contornos diversos. Da análise das razões do Recurso Especial e do acórdão recorrido, verifica-se que a discussão cinge-se à inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer alegação a respeito da modalidade do saque impugnado (crédito em conta, PASEP-FOPAG ou saque em caixa). Como a controvérsia dos autos não envolveu a modalidade do saque impugnado, não há aderência ao precedente qualificado, afastando a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC, o que impõe a reanálise da admissibilidade do Recurso Especial no ponto. Afastado o óbice do repetitivo, remanesce a alegação de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, matéria que o acórdão recorrido decidiu a partir da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante a instituição financeira. Tal questão não comporta reexame na estreita via especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM PLATAFORMA DE CRIPTOMOEDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (…) 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição do encargo probatório (art. 373, I, do CPC) não se revêem em recurso especial, por demandarem revolvimento fático. (...). (AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026). Subsiste, todavia, a não admissão do Recurso Especial quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC à relação entre as partes, em razão do óbice da Súmula 83/STJ, nos exatos termos da decisão agravada. III – Do exposto: a) em nova análise da decisão agravada, quanto à discussão da inversão do ônus da prova, não admito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, c/c art. 1.030, V, do CPC, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afastada a aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, ante a distinção acima demonstrada; e b) em relação à alegação de inaplicabilidade do CDC entre as partes, mantenho a não admissão do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, c/c Súmula 83/STJ, nos exatos termos da decisão agravada. Em consequência, julgo prejudicado o exame do presente Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial nº 0075916-14.2026.8.16.0000 AREsp. Eventual insurgência contra os fundamentos deste juízo de admissibilidade deverá ser veiculada por meio de novo recurso. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do Recurso Especial (0015296-36.2026.8.16.0000 Pet) e do Agravo em Recurso Especial (0075916-14.2026.8.16.0000 AREsp). Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-53/47

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.