Publicações do processo

0075905-84.2019.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0075905-84.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,75 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MONDO EDITORA EIRELI ME I. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de Execução Fiscal que tramita desde o ano de 2019 para a cobrança de ISS e taxas representadas pela(s) CDA(s) anexa(s) à petição inicial. A Fazenda exequente informou que não se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 107). É o breve relatório. Decido. II. MÉRITO A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser aplicado ao caso concreto o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, consignou-se que “o espírito do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Fixou-se o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Ademais, ficou consignado que: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso em tela. Da análise detida dos autos, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, a Fazenda exequente foi intimada sobre primeira tentativa frustrada de citação da parte Executada em 05/12/2019 (mov. 11) e até a presente data não houve efetiva citação da Executada. Neste viés, interessa destacar que, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, teve início, no dia subsequente, o prazo inicial da contagem da prescrição intercorrente quinquenal, ou seja, em 06/12/2020. Com início do prazo prescricional em 06/12/2020, o mesmo findou-se na data de 06/12/2025. Desta forma, considerando que até o momento não ocorreu a efetiva citação da parte Executada, vislumbra-se o decurso de prazo superior ao lustro prescricional a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de citação. Ademais, nos termos do entendimento fixado no REsp nº 1.340.553, nenhuma execução fiscal deve tramitar eternamente, sendo certo que não sendo encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 inicia-se automaticamente, sendo que findo o prazo ali previsto, restará prescrito o crédito fiscal. Desse modo, verifica-se, no caso, que houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção deste feito. Outrossim, ressalto que foi oportunizado ao exequente a manifestação sobre a ocorrência da prescrição, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro nos artigos 487, inciso II, do CPC, bem como nos artigos 156, V e 174, caput, ambos do CTN, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, pela ausência de citação válida. Em prosseguimento, registro que não são devidas custas na presente demanda, tampouco honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a expressa disposição do art. 921, §5º, do CPC, que determina que: “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.