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0075905-40.2014.4.01.3400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3209506/DF (2026/0104881-9) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:SILVIO RAMOS ADVOGADO:ERALDO LACERDA JÚNIOR - PR030437 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sílvio Ramos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 295): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. REENQUADRAMENTO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTS. 80, I, II E III, E 81, CAPUT, DO CPC/2015. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 25185954 – págs. 256, 25185955 - págs. 1-4) que deliberou pelo indeferimento do pedido de percepção das vantagens da Lei n. 11.171/2005 em favor de servidor aposentado do Ministério dos Transporte lotado no extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER pela ausência de comprovação de ser originário do referido órgão, com a condenação em litigância de má-fé. 2. Consoante o disposto no art. 81 do CPC/2015, configura-se litigância de má-fé quando a parte: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção da sua ocorrência, sendo exigida prova satisfatória de sua existência e da caracterização do dano processual a ser compensado pela multa cominada. Precedentes. 3. A despeito da afirmação da parte autora-recorrente de que “não se recordava das informações apresentadas pela ré” (ID 25185955 - Pág. 13), no sentido de que nunca pertenceu aos quadros do DNER, tendo sido sempre vinculada ao Ministério dos Transportes (ID 25185955 – págs. 19-20), a afirmação continuou sendo sustentada mesmo após a União ter respondido à ação e comprovado tal situação, ocasião em que a parte poderia ter admitido seu erro – de dedução de pretensão contrária a fato incontroverso –, mas assim não o fez, preferindo persistir naquela afirmação, com alteração da verdade dos fatos e com a intenção de conseguir objetivo ilegal por meio da continuidade do processo, acarretando danos à União na necessidade de continuar se defendendo no curso da lide, com a movimentação do seu corpo jurídico desnecessariamente. 4. Reveste-se de má-fé a conduta adotada na réplica à contestação, ao alegar que as afirmações da parte ré eram totalmente genéricas, não merecendo apreciação (ID 25185954 - Pág. 219), e ao insistir no direito à paridade remuneratória com fulcro na Lei n. 11.171/2005, trazendo, inclusive, o julgado em repercussão geral de n. 677.730/RS sobre a matéria, o que denota o seu claro intuito de continuar deduzindo pretensão contrária a fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e induzindo o juízo a erro, com a intenção de atingir objetivo ilegal, ou seja, de tentar obter vantagem indevida. Nesse contexto, a atitude da parte autora subsume-se ao quanto disposto no art. 80, I, II e III, do CPC/2015. 5. Caracterizado o manejo de ação e a insistência no direito nela pretendido como desmedidos e infundados, a condenação da parte autora por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC/2015 é medida que se impõe. 6. Mantida a multa arbitrada pelo juízo sentenciante que deve ser adimplida independentemente da gratuidade judiciária sob a qual litiga a parte recorrente (art. 98, § 4º, CPC/2015), com atualização monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 7. Apelação não provida. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 80 do código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "pelo que se denota da conduta do recorrente, este não agiu com má fé em momento algum. Pelo contrário, após a improcedência não tentou qualquer tipo de reforma da decisão, para se caracterizar a litigância de má-fé, é necessário que haja presença de elementos elencados no artigo supracitado que trata desse instituto, sobretudo a intenção maliciosa de ludibriar o judiciário ou buscar enriquecimento sem causa, o que não ocorre no presente caso. Portanto, restam ausentes os elementos que atraem a litigância de má fé, sendo descabida qualquer condenação desse cunho. [...] a simples constatação de litispendência, por si só, não caracteriza a litigância de má fé, devendo estar presente a intenção maliciosa de ocasionar dano processual, o que de fato não ocorre no caso concreto, visto que o autor não contestou a decisão de improcedência em nenhum momento." (fls. 310/311) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, é remansoso o posicionamento do STJ pela inviabilidade de se reformar, na estreita via especial, as premissas do aresto local que embasaram a aplicação da multa por litigância de má-fé. Nessa mesma intelecção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito. 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 1.2. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica. 2.1. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada - relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de pré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso concreto em que resta evidenciada omissão a respeito da tese de ofensa aos arts. 80, 81 e 1.022 do CPC. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé" (REsp 1.953.347/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/8/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.987.845/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.355.844/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/8/2019. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3209506/DF (2026/0104881-9) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:SILVIO RAMOS ADVOGADO:ERALDO LACERDA JÚNIOR - PR030437 AGRAVADO:UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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