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0075898-90.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0075898-90.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR VEÍCULO COM VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento, no qual o agravante requereu a restituição integral do valor pago por veículo, alegando vício não sanado no prazo legal e prejuízos decorrentes da retenção do bem pela agravada, que nega a existência de prova suficiente para demonstrar o direito alegado e o perigo de dano iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela de urgência para determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo, diante da alegação de vício não sanado no prazo legal e da ausência de prova suficiente que demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito do agravante, pois a documentação apresentada é unilateral e insuficiente para comprovar os vícios alegados no veículo ou a responsabilidade da agravada.4. O caso exige dilação probatória para exame detalhado dos fatos, o que só pode ocorrer após o contraditório, não sendo prudente conceder tutela antecipada neste momento. 5. Não ficou comprovado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que não há prova de que a falta do veículo impede o agravante de exercer sua atividade profissional.6. A tutela de urgência pode ser requerida novamente quando houver melhores condições para avaliar a existência e extensão do direito alegado.7. Diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em ação de rescisão contratual por vício do produto, é imprescindível a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente prova unilateral ou a mera alegação do consumidor, sendo necessária dilação probatória para exame detalhado dos fatos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 18, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.551263-5/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, j. 02.03.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.036611-0/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 09.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar o pedido de antecipação para devolver o dinheiro pago pelo veículo, porque até agora não há provas suficientes que mostrem que o carro tem defeito sério ou que a empresa é responsável por isso. Também não ficou claro que o problema com o carro impede o agravante de trabalhar, então não há risco de dano grave. Por isso, o pedido foi negado, mas o agravante pode pedir essa medida novamente quando houver mais provas.

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