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TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075886-94.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253056796, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito apresentada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição do crédito reconhecido e declarado na ação trabalhista de número 0000672-60.2017.5.22.0103, no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados para se manifestarem nos autos, o Grupo Recuperando e a Administradora Judicial, em suma, não se opuseram à pretensão autoral e o Ministério Público, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID. 236529965. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Na hipótese concreta, considerando que o Grupo Recuperando e a Administradora Judicial não apresentaram resistência à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos e o Ministério Público, apesar de regularmente intimado para se manifestar sobre a pretensão atrial, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autosa, conforme certidão acima referida, cuido que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, pontuo que este Juízo, atualmente, em casos semelhantes, vem deferindo o pleito de retenção de tal verba, a fim de assegurar, com maior celeridade, ao respectivo Advogado a efetivação do direito insculpido no Artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), cujo teor reproduzo (sem supressões nem grifo no original): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”. Dessa forma, com lastro no Artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, à luz do respectivo contrato juntado ao presente incidente processual, defiro o pleito de retenção de honorários advocatícios contratuais formulado nos autos, cabendo ao Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar tal retenção e o correspondente pagamento a(o) Advogada(o) titular de tal verba, ressaltando-se que o percentual convencionado entre os contratantes - Outorgante e seu(s) Causídico(s) - deve incidir, para fins do cálculo da quantia a ser retida, sobre os valores que o Credor/Impugnante efetivamente receber em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Nesse sentido (grifei): “COBRANÇA – Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito (trabalhista) e não sobre o valor efetivamente recebido na recuperação judicial - Retenção a maior manifestamente indevida – Ilegalidade da previsão de aplicação (base de cálculo) sobre o valor do pedido atualizado, e não daquele efetivamente recebido - Inviabilidade da quitação integral e imediata dos honorários, descontados do crédito (parcial) em favor do cliente, caso este não seja integral - A retenção, à evidência, deve ser proporcional ao crédito concretamente recebido - Se e quando o autor receber efetivamente novos valores na recuperação judicial, os 30% contratuais (fls. 22/3) poderão ser cobrados, em ação própria, considerando que revogados os poderes naquela ou, ainda, querendo, ser postulada a reserva destes honorários contratuais - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000117-14.2023 .8.26.0698 Pirangi, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)” Esclareço, ademais, que tal verba (honorários contratuais/convencionais) deve ser retida/abatida do valor do crédito trabalhista principal, friso, conforme Plano de Recuperação Judicial, e paga, na mesma ocasião/momento em que ocorrer o pagamento da quantia cabível à parte credora/impugnante, diretamente, a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste(a) e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nos presentes autos. Logo, acolhoa pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, sejam incluídos, na Classe I (Trabalhista), o valor de R$ 17.468,98 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de crédito trabalhista principal, em nome do Requerente/Impugnante, ANTONIO WELLINGTON DA COSTA - CPF: 057.958.583-23, bem como o valor de R$ 1.273,58 (mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em nome do Advogado WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO - OAB/PI 2702 - CPF: 349.306.983-91, conforme parecer da Administradora Judicial e regular certidão para habilitação de crédito, constante dos autos. Deve o Grupo Devedor proceder à retenção dos honorários advocatícios contratuais e o pagamento dessa verba nos moldes acima estabelecidos, informando à Administradora Judicial, para fins transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica. Cabe à Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Face à ausência de litigiosidade observada nos autos, não há de se falar em condenação de qualquer Parte ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Por força do princípio da causalidade, condeno a Recuperanda ao pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), o que está em consonância com o decidido pelo egrégio TJPE (vide, v. g., os agravos de instrumento de números 0018395-21.2024.8.17.9000 e 0006036-05.2025.8.17.9000). Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075886-94.2025.8.17.2001
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