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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 243315/PR (2026/0299989-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:CLAUDIO ADAO FERNANDES ADVOGADOS:JONAS FLEITUCH DE MELLO - PR046501 BRUNA EMANUELE FERNANDES - PR106890 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO ADÃO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 09/06/2026. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 53-66. No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, destacando que a gravidade em abstrato não legitima a prisão preventiva e que seriam suficientes as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Afirma a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias e por vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, bem como a nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita objetiva, sustentando que o simples fato de se tratar de 'local de tráfico', a presença de placas de outro Estado e a reação de nervosismo não autorizam a medida. Ressalta o cabimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de o recorrente ser pai e responsável por criança de 1 ano e 10 meses. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente declaração de nulidade das provas delas derivadas e o trancamento do procedimento; subsidiariamente, pleiteia a cassação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 91-92. Informações prestadas às fls. 98-132. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 151-153, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegada falta de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para a invasão domiciliar, verifico que não assiste razão à defesa. In casu, extrai-se dos autos que, durante patrulhamento ostensivo nas imediações do Parque da Gruta, em Palmas/PR, policiais visualizaram um veículo VW/Voyage branco, placas MKP2H33 de Ponte Serrada/SC, saindo de local conhecido pela comercialização e consumo de drogas, o que levantou suspeita da equipe, sendo determinada a abordagem do recorrente que demonstrou resistência inicial e comportamento indicativo de ocultação de objetos ilícitos, ocasião em que, após busca pessoal, foram localizados 10 gramas de cocaína no bolso da jaqueta e outras 7 porções em compartimento oculto, além de um aparelho celular Iphone 17 com mensagens relacionadas à compra de entorpecentes. Ato contínuo, o acusado teria autorizado voluntariamente a busca em sua residência, onde foram apreendidos instrumentos típicos de fracionamento de drogas (balança de precisão, faca e colher com resíduos), bem como 72,5 gramas de cocaína e a quantia de R$ 1.353,00 em espécie - fls. 56-57. Desse modo, dos fatos acima relatados, como consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo recorrente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e busca domiciliar, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa - fl. 57. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: "A hipótese de flagrante delito, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO), exige a demonstração de fundadas razões que indiquem, concretamente, a ocorrência de crime no interior da residência naquele momento. No caso, houve fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, diante do ingresso dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado. O recorrente, conhecido por seu prévio envolvimento com a traficância e alvo de denúncias, repentinamente atravessou a rua ao avisar a viatura policial, o que configura o elemento objetivo a justificar a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais. Quanto à busca domiciliar, verifica-se que, na abordagem pessoal, o agravante teria admitido para os policiais que possuía mais drogas na residência, tendo sido franqueado o acesso pelo genitor. Rever as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar implica em evidente reexame fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 227.094/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2026.) "A fundada suspeita restou caracterizada pela visualização direta de comportamento indicativo de transporte de entorpecentes (guardando um pacote), em local já referenciado por atividades ilícitas, o que autoriza a busca pessoal, em via pública. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado por fundadas razões extraídas do patrulhamento em área de traficância, da abordagem de usuário com droga, da confissão de compra no interior da residência e da tentativa de fuga para o imóvel. Não cabe, na via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, o reexame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, bastando a verossimilhança das alegações no juízo cautelar, e não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 237.207/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.) No mesmo sentido, cito o seguinte julgado da Suprema Corte: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009 (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)". Outrossim, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. A propósito: AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 e AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Quanto à alegada falta de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que não assiste razão à defesa, pois a análise da decisão revela que a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da natureza da droga apreendida, a saber, 87,5 gramas de cocaína, bem como instrumentos típicos de fracionamento de drogas (balança de precisão, faca e colher com resíduos) e a quantia de R$ 1.353,00 em espécie, circunstância que demonstra a periculosidade do agente e a indispensabilidade da segregação cautelar - fl. 63. A propósito: "A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo apoio exclusivo em gravidade abstrata" (AgRg no HC n. 1.100.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2026.) "A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega de drogas. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo apoio exclusivo em gravidade abstrata"(AgRg no HC n. 1.100.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2026.) No tocante a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à defesa. Com efeito, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No presente caso, conforme destacado pelo acórdão recorrido , não foi produzida prova cabal e pré-constituída da indispensabilidade dos cuidados do recorrente para fins de concessão da prisão domiciliar, como exige o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, limitando-se a defesa a mera alegação; ademais, o próprio acusado afirmou que a criança estaria sob a tutela da mãe dele, avó da infante, ainda que esta enfrentasse eventuais dificuldades em razão de também ser responsável pelos cuidados de outro filho, irmão do paciente, de 13 anos, que supostamente portaria deficiência visual, circunstância que sequer restou comprovada, razão pela qual não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa - fl. 59. Nesse sentido: "A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança menor de 12 anos exige a comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não se verificou, sendo inviável a modificação do acórdão impugnado, ante a impossibilidade de reexame fático-probatório no habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.098.460/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.) "Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.083.573/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j DJEN de 2/7/2026.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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