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0075864-70.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0075864-70.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0075864-70.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00275989 APELANTE: HELICOPTEROS DO BRSIL (HELIBRAS) ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/DF-024521 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUT.COATORA: SUBSECRETARIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO ORA EMBARGADO OBJETO DE REFORMA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão, que, em sede de juízo de retratação, modificou o entendimento anteriormente adotado, para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS das vendas realizadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, com destino no Estado do Rio de Janeiro em todo o ano-calendário de 2022, nos termos das teses jurídicas aprovadas sob o regime de repercussão geral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em analisar se o acórdão deixou de se manifestar acerca da ausência de pagamento do tributo pela empresa contribuinte no exercício de 2022; bem como sobre o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência dos vícios apontados por ambos os embargantes.4. Fundamentos sobre a aplicação das teses jurídicas, que tratam do DIFAL-ICMS ao caso em exame, constantes no bojo do voto.5. Demanda mandatária ajuizada antes do marco delimitado pela Corte Suprema e elementos dos autos que evidenciaram que a empresa impetrante deixou de recolher o ICMS no período determinado.6. Eventual pronunciamento acerca do FECP que fugiria dos limites objetivos do juízo de retratação.7.Recurso que objetiva rediscussão da matéria e prequestionamento para a abertura da via excepcional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ambos os embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.266; e TJRJ, Súmula nº 52 e Apelação nº 0115648-54.2022.8.19.0001. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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