Publicações do processo

0075850-28.2020.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0075850-28.2020.8.17.2001 Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelado: Cleriston Lucena de Andrada Oliveira Origem: Seção A da 27ª Vara Cível da Comarca de Recife Juiz Decisor: José Arnaldo Vasconcelos da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, reconhecendo a abusividade da cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos e da Tarifa de Avaliação de Garantia e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, além de fixar a distribuição proporcional do ônus sucumbencial. 2.O Apelante insurge-se contra o reconhecimento da abusividade das tarifas, contra a forma de restituição em dobro e contra a distribuição das despesas processuais. II. Questão em discussão 3.Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos e da Tarifa de Avaliação de Garantia previstas no contrato de financiamento imobiliário; (ii) definir o critério aplicável à restituição dos valores reconhecidos como indevidos, notadamente quanto à incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a correção da distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença. III. Razões de decidir 4.A previsão contratual de cobrança de tarifa bancária não legitima, por si só, sua exigibilidade, impondo-se a análise concreta de cada encargo quanto à comprovação da efetiva prestação do serviço remunerado, nos termos do Tema Repetitivo n.º 958 do Superior Tribunal de Justiça. 5.A cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia revela-se abusiva na hipótese, ante a ausência de comprovação documental da efetiva realização do serviço de avaliação do bem dado em garantia. 6.A Tarifa de Serviços Administrativos remunera atividade inerente à própria atividade-fim da instituição financeira, relacionada à administração e gestão do contrato, não se caracterizando como serviço autônomo prestado em benefício exclusivo do consumidor, nos termos da Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se indevida a cobrança à míngua de especificação do serviço efetivamente prestado. 7.A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8.O referido entendimento sofreu modulação temporal de efeitos, de modo que a repetição em dobro somente é aplicável aos valores pagos a partir de 30/03/2021, devendo os valores adimplidos anteriormente a essa data ser restituídos de forma simples. 9.A sentença recorrida, ao determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores pagos, sem distinção quanto ao período de adimplemento, aplicou de forma indistinta o entendimento jurisprudencial pertinente, impondo-se sua reforma parcial para adequação à modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.Mantém-se hígida a exigibilidade dos Seguros Mensais de Morte/Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), porquanto a contratação de cobertura securitária é obrigatória nas operações de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário e do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do art. 5º, IV, da Lei n.º 9.514/1997 e do art. 79 da Lei n.º 11.977/2009, não havendo prova de que o Apelado tenha sido compelido a contratar exclusivamente com a seguradora indicada pela instituição financeira, o que afastaria a configuração de venda casada vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. 11.A distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença deve ser mantida, porquanto o provimento parcial conferido ao recurso restringe-se à forma de apuração da restituição já reconhecida como devida, sem alterar o resultado prático da lide quanto à sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 12.Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que a restituição em dobro dos valores pagos a título de Tarifa de Serviços Administrativos e de Tarifa de Avaliação de Garantia observe a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se restituição simples aos valores pagos até 30/03/2021 e restituição em dobro aos valores pagos a partir dessa data, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual de cobrança de tarifa bancária não legitima, por si só, sua exigibilidade, sendo indispensável a comprovação da efetiva prestação do serviço remunerado. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contrato bancário, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé, mas sua aplicação está sujeita à modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre os valores pagos a partir de 30/03/2021." ==================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, 42, parágrafo único, e 51; CPC/2015, art. 86; Lei n.º 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei n.º 11.977/2009, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, Súmula 473; STJ, Súmula 565; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS, DJe 30/03/2021; TJPE, Apelação Cível n.º 0002236-80.2015.8.17.1090, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0075850-28.2020.8.17.2001. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.