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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0075829-42.2026.8.17.2001 AUTOR(A): NILVA ALVES ACIOLI LINS RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A, HOSPITAL ESPERANCA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por NILVA ALVES ACIOLI LINS em face da UNIMED SEGURADORA S.A e HOSPITAL ESPERANÇA S.A. Narra a inicial que a autora, em 16 de agosto de 2026, sofreu queda da própria altura, ocasionando trauma no punho direito, tendo sido admitida pela emergência do Hospital Esperança Recife. Após avaliação médica e realização de exames de imagem, foi diagnosticada com fratura articular desviada do rádio distal direito (CID S52.5), havendo indicação de redução e fixação cirúrgicas, sob risco de perda da mobilidade do punho direito. Narra que o hospital encaminhou à operadora solicitação de autorização para o procedimento, porém esta não foi disponibilizada em tempo compatível com a situação clínica, tendo a demanda sido classificada administrativamente como eletiva. Pugna pela confirmação dos efeitos da tutela de urgência para que a primeira ré autorize e custeie o todo o procedimento cirúrgico, bem como os materiais conforme indicado pelo médico assistente. Ainda, que sejam as Rés compelidas, de forma coordenada, a adotar todas as providências necessárias à efetiva realização do procedimento. Pede uma indenização por danos morais. Decisão no ID 250733380 que concede em parte a tutela de urgência. Custas adimplidas no ID 250740450. Citadas, as rés apresentaram contestação. No ID 253688989, a Unimed Seguros Saúde S.A. sustenta, em síntese, a inexistência de negativa de cobertura, afirmando que a solicitação foi autorizada dentro do prazo administrativo aplicável. Rechaça os danos morais e pede a improcedência da ação. No ID 254138344, o Hospital Esperança S.A., por sua vez, suscita ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando que não possui ingerência sobre a autorização da cobertura e que adotou as providências que lhe competiam para viabilizar o tratamento. Afasta os danos morais e pugna pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, torno sem efeito a intimação eletrônica no ID 254138351, tendo em vista que, na hipótese, é dispensável a apresentação de réplica ante a ausência de novos documentos. Pontua-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa contemplado no Novo Código de Processo Civil. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. À análise da preliminar. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quando do ajuizamento da demanda, havia procedimento cirúrgico indicado em contexto de urgência cuja autorização ainda não havia sido disponibilizada, mostrando-se necessária e útil a tutela jurisdicional postulada. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Esperança. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial, tendo a autora atribuído à instituição hospitalar participação no alegado retardamento da prestação assistencial. A existência ou não de responsabilidade concreta constitui questão de mérito. Ao mérito. Ressalte-se, primeiramente, que o contrato de plano de saúde aqui analisado submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Referido código prevê que são nulas as cláusulas contratuais que submetam o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pelas demandadas em razão da demora na autorização e realização do procedimento cirúrgico indicado à autora e se a situação é apta ou não a ensejar reparação por danos morais. Cumpre analisar, primeiramente, a responsabilidade da ré Unimed Seguros de Saúde. A autora foi admitida em serviço de emergência após acidente pessoal, tendo sido diagnosticada com fratura articular desviada do rádio distal direito. O médico assistente consignou expressamente a necessidade de redução e fixação cirúrgicas, sob risco de perda da mobilidade do punho direito. (IDs 250724166 e 250724168) Tratava-se, portanto, de situação de urgência decorrente de acidente pessoal, cuja cobertura é obrigatória, nos termos do art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98. Embora a Unimed sustente inexistência de negativa formal, a controvérsia não se restringe à existência de recusa expressa. A demora injustificada na autorização de procedimento urgente, quando capaz de impedir ou retardar o tratamento prescrito, igualmente caracteriza falha na prestação do serviço. No caso concreto, consta que a solicitação foi encaminhada pelo Hospital Esperança em 16/08/2026, às 20h48, enquanto a própria operadora informa que a autorização somente foi concedida em 17/08/2026, às 15h31min18s. Com efeito, a Resolução Normativa ANS nº 623/2024, em seu art. 12, estabelece prazos distintos para resposta às solicitações de cobertura assistencial, prevendo que, nos casos de urgência e emergência, a resposta da operadora deve ser imediata. Assim, a operadora não demonstrou circunstância capaz de justificar a ausência da resposta imediata exigida para o quadro apresentado pela beneficiária, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 do CPC. Ademais, a autorização somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência, circunstância que evidencia a utilidade da intervenção jurisdicional e não afasta o reconhecimento da falha anteriormente verificada. Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço da operadora, impondo-se assegurar a cobertura do tratamento prescrito à autora. Por outro lado, quanto ao Hospital Esperança, não se verifica falha na prestação do serviço que lhe possa ser diretamente imputada. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora foi recebida pela instituição hospitalar, submetida à avaliação clínica e aos exames pertinentes, diagnosticada com fratura do rádio distal e avaliada pela equipe médica, que indicou a necessidade de tratamento cirúrgico. Além disso, a própria documentação apresentada pela autora evidencia que o Hospital Esperança encaminhou à operadora a solicitação necessária à continuidade do tratamento. Não há demonstração de que o estabelecimento hospitalar tenha recusado atendimento, deixado de formular a solicitação de autorização, exigido pagamento particular da paciente ou criado obstáculo próprio à realização do procedimento após a disponibilização da cobertura. Dessa forma, a autorização da cobertura contratual não se encontra na esfera de atribuições do estabelecimento hospitalar, mas da operadora do plano de saúde. Não se mostra possível, portanto, responsabilizar o prestador por demora relacionada à análise e liberação da cobertura quando demonstrado que adotou as providências que lhe competiam. À vista disso, ausente comprovação de ato ilícito próprio ou de nexo causal entre a atuação do Hospital Esperança e o retardamento da cobertura, julgo improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. No que concerne aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, firmou orientação no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de consequências concretas capazes de configurar alteração anímica que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a falha da operadora, verifica-se que a solicitação foi encaminhada em 16/08/2026 e a autorização ocorreu no dia seguinte. Não há elementos demonstrando que esse intervalo tenha ocasionado agravamento da fratura, perda ou redução da mobilidade do punho, sequela funcional, comprometimento permanente da saúde, prolongamento relevante da internação ou qualquer outra consequência concreta decorrente especificamente da demora na autorização. Assim, ausente demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os transtornos decorrentes do inadimplemento, não resta configurado dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dessa forma, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para confirmar em parte a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. a assegurar a cobertura integral do procedimento de redução e fixação cirúrgicas da fratura articular desviada do rádio distal direito, bem como dos materiais, medicamentos, exames, anestesia, órteses, próteses e demais procedimentos médico-hospitalares necessários ao tratamento do quadro objeto da presente demanda, conforme indicação da equipe médica assistente. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, sendo vencedora no pleito principal, condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais em face do HOSPITAL ESPERANÇA S.A. Condeno a parte autora nos honorários de sucumbência, fixando os últimos em 20% sobre o valor da causa. Extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. P. R. I. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Substituição
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0075829-42.2026.8.17.2001 AUTOR(A): NILVA ALVES ACIOLI LINS RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A, HOSPITAL ESPERANCA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por NILVA ALVES ACIOLI LINS em face da UNIMED SEGURADORA S.A e HOSPITAL ESPERANÇA S.A. Narra a inicial que a autora, em 16 de agosto de 2026, sofreu queda da própria altura, ocasionando trauma no punho direito, tendo sido admitida pela emergência do Hospital Esperança Recife. Após avaliação médica e realização de exames de imagem, foi diagnosticada com fratura articular desviada do rádio distal direito (CID S52.5), havendo indicação de redução e fixação cirúrgicas, sob risco de perda da mobilidade do punho direito. Narra que o hospital encaminhou à operadora solicitação de autorização para o procedimento, porém esta não foi disponibilizada em tempo compatível com a situação clínica, tendo a demanda sido classificada administrativamente como eletiva. Pugna pela confirmação dos efeitos da tutela de urgência para que a primeira ré autorize e custeie o todo o procedimento cirúrgico, bem como os materiais conforme indicado pelo médico assistente. Ainda, que sejam as Rés compelidas, de forma coordenada, a adotar todas as providências necessárias à efetiva realização do procedimento. Pede uma indenização por danos morais. Decisão no ID 250733380 que concede em parte a tutela de urgência. Custas adimplidas no ID 250740450. Citadas, as rés apresentaram contestação. No ID 253688989, a Unimed Seguros Saúde S.A. sustenta, em síntese, a inexistência de negativa de cobertura, afirmando que a solicitação foi autorizada dentro do prazo administrativo aplicável. Rechaça os danos morais e pede a improcedência da ação. No ID 254138344, o Hospital Esperança S.A., por sua vez, suscita ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando que não possui ingerência sobre a autorização da cobertura e que adotou as providências que lhe competiam para viabilizar o tratamento. Afasta os danos morais e pugna pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, torno sem efeito a intimação eletrônica no ID 254138351, tendo em vista que, na hipótese, é dispensável a apresentação de réplica ante a ausência de novos documentos. Pontua-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa contemplado no Novo Código de Processo Civil. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. À análise da preliminar. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quando do ajuizamento da demanda, havia procedimento cirúrgico indicado em contexto de urgência cuja autorização ainda não havia sido disponibilizada, mostrando-se necessária e útil a tutela jurisdicional postulada. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Esperança. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial, tendo a autora atribuído à instituição hospitalar participação no alegado retardamento da prestação assistencial. A existência ou não de responsabilidade concreta constitui questão de mérito. Ao mérito. Ressalte-se, primeiramente, que o contrato de plano de saúde aqui analisado submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Referido código prevê que são nulas as cláusulas contratuais que submetam o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pelas demandadas em razão da demora na autorização e realização do procedimento cirúrgico indicado à autora e se a situação é apta ou não a ensejar reparação por danos morais. Cumpre analisar, primeiramente, a responsabilidade da ré Unimed Seguros de Saúde. A autora foi admitida em serviço de emergência após acidente pessoal, tendo sido diagnosticada com fratura articular desviada do rádio distal direito. O médico assistente consignou expressamente a necessidade de redução e fixação cirúrgicas, sob risco de perda da mobilidade do punho direito. (IDs 250724166 e 250724168) Tratava-se, portanto, de situação de urgência decorrente de acidente pessoal, cuja cobertura é obrigatória, nos termos do art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98. Embora a Unimed sustente inexistência de negativa formal, a controvérsia não se restringe à existência de recusa expressa. A demora injustificada na autorização de procedimento urgente, quando capaz de impedir ou retardar o tratamento prescrito, igualmente caracteriza falha na prestação do serviço. No caso concreto, consta que a solicitação foi encaminhada pelo Hospital Esperança em 16/08/2026, às 20h48, enquanto a própria operadora informa que a autorização somente foi concedida em 17/08/2026, às 15h31min18s. Com efeito, a Resolução Normativa ANS nº 623/2024, em seu art. 12, estabelece prazos distintos para resposta às solicitações de cobertura assistencial, prevendo que, nos casos de urgência e emergência, a resposta da operadora deve ser imediata. Assim, a operadora não demonstrou circunstância capaz de justificar a ausência da resposta imediata exigida para o quadro apresentado pela beneficiária, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 do CPC. Ademais, a autorização somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência, circunstância que evidencia a utilidade da intervenção jurisdicional e não afasta o reconhecimento da falha anteriormente verificada. Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço da operadora, impondo-se assegurar a cobertura do tratamento prescrito à autora. Por outro lado, quanto ao Hospital Esperança, não se verifica falha na prestação do serviço que lhe possa ser diretamente imputada. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora foi recebida pela instituição hospitalar, submetida à avaliação clínica e aos exames pertinentes, diagnosticada com fratura do rádio distal e avaliada pela equipe médica, que indicou a necessidade de tratamento cirúrgico. Além disso, a própria documentação apresentada pela autora evidencia que o Hospital Esperança encaminhou à operadora a solicitação necessária à continuidade do tratamento. Não há demonstração de que o estabelecimento hospitalar tenha recusado atendimento, deixado de formular a solicitação de autorização, exigido pagamento particular da paciente ou criado obstáculo próprio à realização do procedimento após a disponibilização da cobertura. Dessa forma, a autorização da cobertura contratual não se encontra na esfera de atribuições do estabelecimento hospitalar, mas da operadora do plano de saúde. Não se mostra possível, portanto, responsabilizar o prestador por demora relacionada à análise e liberação da cobertura quando demonstrado que adotou as providências que lhe competiam. À vista disso, ausente comprovação de ato ilícito próprio ou de nexo causal entre a atuação do Hospital Esperança e o retardamento da cobertura, julgo improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. No que concerne aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, firmou orientação no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de consequências concretas capazes de configurar alteração anímica que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a falha da operadora, verifica-se que a solicitação foi encaminhada em 16/08/2026 e a autorização ocorreu no dia seguinte. Não há elementos demonstrando que esse intervalo tenha ocasionado agravamento da fratura, perda ou redução da mobilidade do punho, sequela funcional, comprometimento permanente da saúde, prolongamento relevante da internação ou qualquer outra consequência concreta decorrente especificamente da demora na autorização. Assim, ausente demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os transtornos decorrentes do inadimplemento, não resta configurado dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dessa forma, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para confirmar em parte a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. a assegurar a cobertura integral do procedimento de redução e fixação cirúrgicas da fratura articular desviada do rádio distal direito, bem como dos materiais, medicamentos, exames, anestesia, órteses, próteses e demais procedimentos médico-hospitalares necessários ao tratamento do quadro objeto da presente demanda, conforme indicação da equipe médica assistente. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, sendo vencedora no pleito principal, condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais em face do HOSPITAL ESPERANÇA S.A. Condeno a parte autora nos honorários de sucumbência, fixando os últimos em 20% sobre o valor da causa. Extingo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. P. R. I. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Substituição