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0075818-31.2019.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0075818-31.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. O Administrador Judicial da Massa Falida de Foco Agronegócios S/A apresentou manifestação requerendo sua habilitação nos autos e sustentando que: a) não houve preclusão quanto à discussão da competência, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo pelo juízo; b) a Comarca de Londrina/PR é incompetente para processamento da execução, afirmando que os títulos executivos indicam Guaraí/TO como praça de pagamento, local que deveria prevalecer para definição do foro competente, especialmente diante da existência de processo falimentar naquela comarca e da concentração dos bens, fatos e credores na região; c) a cláusula de eleição de foro em favor de Londrina/PR deve ser considerada ineficaz por seu caráter abusivo, pois impõe excessivo ônus à massa falida, dificulta o exercício da defesa, aumenta os custos processuais e compromete a economia processual, uma vez que os atos executivos e eventuais diligências ocorreriam no Tocantins; d) a manutenção da demanda no Paraná prejudica o concurso de credores e favorece exclusivamente o exequente; e) a exequente não seria legítima para cobrar os valores indicados nos autos, afirmando que os títulos foram transferidos mediante endosso irregular; f) não há comprovação válida da assinatura do endossante nem da regular representação de quem realizou a transferência dos créditos, circunstância que teria rompido a cadeia de endossos necessária para demonstrar a titularidade do crédito; g) o exequente não comprovou ser portador legítimo dos títulos, o que impediria o prosseguimento da execução; h) requereu a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro, a remessa dos autos à Comarca de Guaraí/TO, a extinção do feito por ilegitimidade ativa do exequente ou, subsidiariamente, a declaração de ineficácia dos títulos em relação à massa falida, bem como o sobrestamento dos atos constritivos até o julgamento da manifestação (evento 424.1). Intimado, o exequente apresentou manifestação em evento 437.1. Defendeu que: a) a manifestação é extemporânea e busca rediscutir matérias que já foram analisadas e definitivamente decididas pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado; b) a massa falida integra os autos há anos, foi regularmente habilitada e citada, mas nunca suscitou qualquer questionamento acerca da competência do Juízo de Londrina ou davalidade dos endossos das duplicatas que embasam a execução; c) a competência territorial possui natureza relativa e não constitui matéria de ordem pública, submetendo-se à preclusão, além de haver cláusula válida de eleição de foro em favor da Comarca de Londrina/PR expressamente aceita pelas partes; d) a questão referente à competência e à validade dos endossos já foi debatida em ações ajuizadas pela própria Foco Agronegócios e pelos devedores principais, tendo sido reconhecida a competência do foro de Londrina/PR e a higidez dos títulos em decisões transitadas em julgado; e) não há qualquer prejuízo à massa falida decorrente da manutenção da execução em Londrina/PR, sobretudo porque os atos executivos em seu desfavor encontram-se suspensos em razão da recuperação judicial e posterior falência; f) a alegação de irregularidade dos endossos e de ilegitimidade ativa da exequente também já foi afastada em decisões judiciais definitivas, que reconheceram a validade dos endossos translativos, a legitimidade da Adama para cobrança dos créditos e a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos; g) não há prova de fraude, má-fé ou irregularidade na transferência dos créditos, tendo a própria Foco Agronegócios reconhecido a validade dos endossos realizados; h) a manifestação do Administrador Judicial possui caráter manifestamente protelatório e temerário, visando apenas tumultuar o andamento do processo; i) requereu o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada quanto às matérias suscitadas, o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo Administrador Judicial, a condenação deste por litigância de má-fé e, ainda, a expedição de termo para registro da ineficácia de hipoteca anteriormente reconhecida como fraude à execução. Breve relato. Decido. 2. Da competência: Nos termos do art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. No caso dos autos, verifica-se que, conforme os termos de ciência acostados ao evento 1.4, págs. 13 e 15, as partes concordaram expressamente com a eleição de Londrina/PR como praça de pagamento das duplicatas mercantis. Assim, à luz do art. 17 da Lei n.º 5.474/68, que dispõe que a ação de cobrança da duplicata será proposta no foro da praça de pagamento constante do título,conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é o da Comarca de Londrina/PR. O foro do domicílio da executada somente seria aplicável subsidiariamente, na ausência de indicação da praça de pagamento, hipótese diversa da verificada nos autos. A propósito, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO MONITÓRIA - PRAÇA DO PAGAMENTO .ART. 17 DA LEI Nº 5.474/68. NORMA ESPECÍFICA. - O juízo competente para processar a ação para cobrança judicial de duplicata é o da praça de pagamento do título, nos termos do artigo 17 da Lei 5.474/68 - Havendo disposição em lei específica, devem ser afastados os critérios de fixação de competência previstos no Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50474281620248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E ASSIM DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS PARA A COMARCA DA PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NA DUPLICATA MAIS ANTIGA – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – 1.) ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONSTATAÇÃO – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FEITA COMO PRELIMINAR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECLUSÃO AFASTADA, POR CONSEGUINTE – 2.) PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE QUE SEJA RECONHECIDO COMO COMPETENTE O FORO DO LOCAL ONDE FORAM PROTESTADAS AS DUPLICATAS, QUE COINCIDE COM O SEU DOMICILIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 17 DA LEI DAS DUPLICATAS QUE ESTABELECE COMO REGRA DE COMPETÊNCIA O FORO DA PRAÇA DE PAGAMENTO – PROTESTO EM LOCAL DIVERSO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA PREVISTA NA ALUDIDA LEI ESPECIAL – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 13ª C. Cível - 0046371-69.2021.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26 .11.2021) (TJ-PR - AI: 00463716920218160000 Londrina 0046371-69.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 26/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. FORO DE COMPETÊNCIA . PRAÇA PARA PAGAMENTO OU RESIDÊNCIA DO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C . Cível - 0003228-93.2022.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04 .2022) (TJ-PR - AI: 00032289320228160000 Londrina 0003228-93.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.:Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Noutro giro, também não prospera a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro. Isso porque a executada não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito nesta Comarca, limitando-se a alegações genéricas para afastar a competência regularmente estabelecida pelas partes. A invalidação da cláusula de eleição de foro exige demonstração efetiva de restrição ao acesso à Justiça, dificuldade concreta para o exercício da defesa ou manifesta situação de vulnerabilidade, circunstâncias inexistentes no caso em exame. In casu, observa-se que foram plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo a Massa Falida participado regularmente do processo por intermédio de seus representantes. Ausente qualquer demonstração de cerceamento defensivo ou de comprometimento da atuação processual da parte, não há fundamento para afastar a competência eleita. Ainda que se desconsiderasse a existência da praça de pagamento eleita pelas partes, a alegação de incompetência territorial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à regra da preclusão. A Massa Falida foi regularmente integrada à relação processual e deixou de suscitar a questão no momento processual oportuno, de modo que não pode pretender sua rediscussão anos após o início da tramitação do feito. Por fim, a existência de processo falimentar da coexecutada não implica deslocamento da competência da presente execução. O juízo universal da falência concentra as demandas voltadas ao patrimônio da massa falida, não impedindo o prosseguimento da execução em face dos demais devedores e corresponsáveis Diante do exposto, rejeito a alegação de incompetência e reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente execução. 3. Do endosso: No tocante ao endosso, a executada sustenta que estes seriam irregulares, inexistindo comprovação válida da assinatura do endossante ou da regular representação de quem realizou a transferência dos créditos.Contudo, conforme ponderado pelo exequente, nos autos de nº 0001254-13.2021.8.16.0014, a executada Foco Agronegócios S/A reconheceu expressamente a validade do endosso, afastando qualquer vício relativo à transferência dos títulos, conforme evento 1.4, p. 108/113, daqueles autos. A propósito, vejamos: Diante desse cenário, não se mostra admissível que a executada passe a sustentar, nesta oportunidade, tese diametralmente oposta àquela anteriormente por ela própria adotada, especialmente quando baseada nos mesmos fatos e documentos já submetidos à apreciação judicial. Tal conduta afronta a boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatíveis com a atuação leal exigida das partes no processo. Além disso, as alegações de irregularidade dos endossos estão desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a validade dos documentos apresentados. A mera alegação genérica acerca da ausência de poderes de representação ou da invalidade das assinaturas não se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados, sobretudo diante do reconhecimento anteriormente efetuado pela própria executada. Portanto, ausente qualquer elemento novo apto a justificar a rediscussão da matéria, rejeito as alegações de irregularidade dos endossos e mantenho o reconhecimento de sua validade para fins de legitimar a cobrança promovida pela exequente. 4. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em face da Massa Falida de Foco Agronegócios S/A, por não vislumbrardemonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração de condutas processuais manifestamente protelatórias. 5. Defiro o pedido de expedição de termo para registro da ineficácia da hipoteca registrada na matrícula n.º 18.830 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colinas/TO, formulado pela exequente no evento 437.1. 5.1. Expeça-se termo para registro da ineficácia da hipoteca registrada na matrícula n.º 18.830 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colinas/TO, conforme decisão de evento 419.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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