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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da sentença exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do CPC. Por conseguinte, passo a integrar o dispositivo da sentença de mov. 20.1 o seguinte item, mantendo-se inalterados os demais: "(iv) DETERMINO, para evitar enriquecimento sem causa, a compensação/dedução do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), transferido para a conta da parte autora (mov. 13.7), sobre os valores resultantes da presente condenação, com correção monetária desde a data da disponibilização." P.R.I.C.
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