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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0075800-69.2004.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GOMES OTAVIANO RECLAMADO: GEPLAN CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102d041 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que consultando o sistema da JUCEC, verifiquei que DANIELE DE ALBUQUERQUE CABRAL foi sócia da empresa reclamada de 23/02/2000 a 16/08/2001. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de inclusão da Sra. Daniele de Albuquerque Cabral e de suas empresas no polo passivo da presente execução. Compulsando os autos, verifica-se do histórico de sócios da empresa executada que a referida ex-sócia retirou-se definitivamente da sociedade em 16/08/2001. Por outro lado, a presente ação trabalhista foi ajuizada somente em 02/04/2004. Nos termos do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — bem como do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil —, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração contratual. Na hipótese dos autos, o ajuizamento da reclamatória ocorreu mais de dois anos após a saída da ex-sócia, operando-se a prescrição bienal da responsabilidade, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização, bem como o redirecionamento de atos executórios sobre seu patrimônio ou de outras empresas das quais participe. Notifique-se o exequente quanto ao teor desta decisão, devendo o exequente, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO GOMES OTAVIANO
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