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TJPE · 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0075777-46.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MADALENA COSTA DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251041585, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAVistos, etc ...Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA COSTA DOS SANTOS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A.Inicialmente distribuída por equívoco perante a 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, foi proferida decisão por este juízo declarando sua incompetência absoluta para o processamento do feito.Apesar de a declaração de incompetência ter determinado a redistribuição do processo, a parte autora atravessou petição requerendo expressamente a desistência da ação. Em sua manifestação, esclareceu a demandante que sua intenção original e a utilidade almejada consistiam no envio dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. Contudo, ante a determinação de redistribuição para uma Vara Cível (com base no endereçamento da petição inicial) e considerando a urgência do pedido de tutela de urgência intentado, fundamentou o pedido de extinção na necessidade de garantir maior celeridade processual através do ajuizamento direto e imediato na jurisdição competente.Não houve angularização processual nem citação do réu.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O pedido de desistência formulado pela parte autora comporta acolhimento.Cumpre ressaltar que, embora a manifestação tenha ocorrido após a prolação da decisão que declarou a incompetência do juízo de origem, a opção da autora pela extinção do feito mostra-se perfeitamente justificável e afinada com o princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição. Como salientado, o direcionamento determinado (Vara Cível) divergiu da pretensão do autor de remessa a um Juizado Especial Cível, como demonstrado em sua última petição, de modo que a manutenção da redistribuição e do trâmite ordinário comprometeria a rapidez exigida para a apreciação da tutela de urgência pleiteada.Destarte, considerando que a ré ainda não foi citada e não apresentou contestação, a desistência prescinde de anuência do polo passivo, nos moldes do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.Assim, configurada a manifestação inequívoca de vontade quanto à extinção sem julgamento do mérito (art. 200, parágrafo único, do CPC), a homologação da desistência é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu e de angularização da relação processual.Sem custas em razão do requerimento de justiça gratuita que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e dê-se a devida baixa definitiva no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.RECIFE, 19 de agosto de 2026Lúcio Grassi de GouveiaJuiz de Direito] " RECIFE, 8 de setembro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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