Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0075733-32.2023.8.17.2001 Partes: AUTOR(A): IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, PROXXI TECNOLOGIA LTDA. RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimados da Sentença de ID nº 253151196, conforme segue transcrita abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito proposta por IBM Brasil-Industria Maquinas e Servicos Limitada e Proxxi Tecnologia Ltda., em face do Estado de Pernambuco. Narraram as partes requerentes que, no exercício de suas atividades econômicas de comércio e prestação de serviços de informática, estão sujeitas ao recolhimento de ICMS. Sustentaram que o Estado de Pernambuco, por meio do Decreto Estadual n. 44.650/2017, instituiu a antecipação do pagamento do imposto para momento anterior à ocorrência do fato gerador, tanto para operações próprias sem substituição tributária quanto para operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Argumentaram que tal exigência carece de validade por violação ao princípio da reserva legal, uma vez que a definição do critério temporal da hipótese de incidência tributária seria matéria reservada à lei em sentido estrito e, no caso da substituição tributária, à lei complementar. Alegaram que a Lei Estadual n. 15.730/2016 realizou uma delegação genérica ao Poder Executivo, o que seria vedado pelo ordenamento constitucional. Ao final requereram: a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS antecipado; a declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue ao recolhimento antecipado do imposto; a condenação do Estado à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizados. À peça vestibular as autoras acostaram os seguintes documentos: atos societários e cartões de CNPJ (IDs 137758361 e 137758362); instrumentos de mandato (ID 137758364); amostras de notas fiscais e registros fiscais (IDs 137758367 e 137758368); comprovantes de recolhimento (ID 137758369) e planilha de estimativa de créditos (ID 137758373).O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão interlocutória de ID 168900650. Em sede de contestação (ID 182506846), o Estado de Pernambuco refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a legalidade da cobrança do ICMS antecipado no Estado de Pernambuco, fundamentada na Lei Estadual n. 15.730/2016; a existência de lei complementar federal (Lei Kandir) que autoriza a substituição tributária; a tese de que a legislação pernambucana não é genérica, pois define os elementos necessários do fato gerador, diferenciando-se de legislações de outras unidades da federação que foram objeto de controle de constitucionalidade. Defendeu que o Decreto nº 44.650/2017 possui caráter meramente regulamentar As autoras apresentaram réplica colacionada ao ID 204526682, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as autoras manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 223065203). O Estado de Pernambuco informou não pretender produzir outras provas (ID 224645287). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 230604064). É o relatório. Decido.O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito, sendo os documentos acostados suficientes para o deslinde da causa. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. Passo ao exame meritório da lide O objeto da controvérsia reside na legalidade e constitucionalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS, com ou sem substituição tributária, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias no Estado de Pernambuco, quando instituída por meio de decreto regulamentar amparado em lei estadual. A parte autora sustenta que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Alega que o Estado de Pernambuco teria delegado ao Poder Executivo a competência para instituir o tributo e definir seus elementos essenciais, o que seria vedado. No entanto, a análise criteriosa da legislação estadual revela cenário distinto do alegado. A antecipação do ICMS no Estado de Pernambuco encontra fundamento na Lei Estadual nº 15.730/2016. O artigo 28 da referida lei estabelece expressamente que o Poder Executivo pode exigir o pagamento antecipado do imposto na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação: Art. 28. Decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da base de cálculo da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo contribuinte, inclusive na entrada de mercadoria procedente de outra UF. § 1º O imposto antecipado pode ser relativo à operação subsequente, às operações subsequentes até a última, destinada a consumidor final, ou a uma parcela do imposto da operação subsequente. § 2º Quando o imposto antecipado não alcançar todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, o recolhimento do mencionado imposto não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo ICMS relativo à operação subsequente. § 3º O pagamento antecipado de que trata o caput pode ser exigido em função do tipo da mercadoria, atividade econômica do contribuinte ou da respectiva situação no CACEPE. Diferente de normas de outros Estados que foram invalidadas por serem genéricas, a Lei nº 15.730/2016 de Pernambuco delineia os aspectos fundamentais da exação. O artigo 29 define a base de cálculo do imposto antecipado, enquanto o artigo 30 trata da aplicação da alíquota e da dedução do crédito fiscal. O artigo 5º da mesma lei já prevê a figura do responsável tributário na condição de substituto.O princípio da legalidade tributária exige que os elementos essenciais do tributo estejam previstos em lei. Na hipótese dos autos, a lei estadual instituiu a obrigação de antecipação e fixou seus parâmetros, deixando ao decreto apenas a tarefa de pormenorizar quais mercadorias ou atividades econômicas estariam sujeitas ao regime, dentro das diretrizes legais. Trata-se do exercício do poder regulamentar para conferir exequibilidade à norma legal, não havendo criação de tributo por ato infralegal.Quanto ao ICMS por substituição tributária, a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “b” exige Lei Complementar para dispor sobre tal regime. Essa exigência é suprida pela Lei Complementar Federal n. 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece as normas gerais sobre a substituição tributária do ICMS em âmbito nacional. A lei estadual, ao operacionalizar tal regime, atua dentro da competência suplementar e administrativa do ente federado. A antecipação tributária sem substituição, por sua vez, é autorizada pelo artigo 150, §7º da Constituição Federal, que permite a atribuição da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Desde que haja previsão em lei em sentido estrito estabelecendo o aspecto temporal e o vínculo com o núcleo da exigência, a cobrança é legítima. No caso de Pernambuco, a Lei nº 15.730/2016 atende a esses requisitos ao prever a antecipação para o momento da entrada da mercadoria no território estadual. O fato de o Decreto nº 44.650/2017 listar os contribuintes e mercadorias não retira a natureza legal da obrigação, pois a autorização e os critérios de cálculo já estão postos no texto legislativo. Portanto, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade. A sistemática adotada pelo Estado de Pernambuco respeita a reserva legal, uma vez que o dever de antecipar o recolhimento do imposto não foi criado autonomamente por Decreto, mas sim por lei aprovada pela Assembleia Legislativa, que definiu a hipótese de incidência, a base de cálculo e os sujeitos passivos.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: direito tributário e processual civil. RECURSO DE APELAÇÃO. mandado de segurança. Pretensão de suspensão da cobrança antecipada do ICMS sobre as operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias pelA IMPETRANTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. preliminar de DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DE ERRO GROSSEIRO NA SENTENÇA POR DESRESPEITO AO TEMA 456 DO STF. Alegação de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, diante da ausência de lei formal e da tese firmada pelo STF no RE 598677 (tema 456). Não ocorrência. Cobrança antecipada do imposto que se encontra regulamentada no estado de Pernambuco pela lei Nº 15 .730/2016. DECRETO ESTADUAL Nº 44.650/2017 COM FUNÇÃO APENAS REGULAMENTADORA. Situação do estado de Pernambuco que é distinta daquela tratada no RE 598677. Precedentes das CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. (TJ-PE - Apelação Cível: 00562378520218172001, Relator: Andre Oliveira da Silva Guimarães, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS. AÇÃO MANDAMENTAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 517, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 970821 / RS). (TEMA 456 – RE 598677/SR). DISTINGUISHING. COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO QUE SE ENCONTRA DISCIPLINADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PELA LEI Nº 15.730/2016. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS de empresa optante do SIMPLES NACIONAL, na entrada de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação para revenda no Estado de Pernambuco, bem como seu pagamento antecipado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 517, com Repercussão Geral reconhecida no RE 970821 /RS, com publicação em 19 .08.2021 e trânsito em julgado em 10/06/2022, entendeu ser constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional. 3. Faz-se imprescindível esclarecer que no julgamento do RE nº 598 .677/RS (Tema nº 456/STF), foi fixada a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. 4. A situação do presente feito é diversa daquela decidida no leading case, referente à legislação do Rio Grande do Sul, sendo aplicável a técnica do distinguishing, isso porque no caso do Estado de Pernambuco o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS foi tratado pela Lei Estadual nº 15 .730/2016, que contém previsão da antecipação do imposto, cumprindo o Decreto Estadual nº 44.650/2017 apenas a sua função regulamentadora. 5. Este Sodalício já assentou o entendimento de que, no caso de Pernambuco, a questão relativa ao ICMS submetido a regime de antecipação tributária foi regulada de forma específica pela lei, não havendo de se falar em violação ao princípio da legalidade. Inaplicabilidade do Tema nº 456/STF. 6. APELO NÃO PROVIDO, mantida a sentença denegatória da segurança pleiteada, cujo objetivo consistia no afastamento da cobrança do ICMS antecipado quando da aquisição de mercadorias em outros estados da federação. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00048469120218172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 14/11/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Consequentemente, sendo legítima a relação jurídico-tributária, não há que se falar em repetição de indébito, pois os pagamentos efetuados pelas autoras decorrem de obrigação tributária válida e eficaz. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o zelo dos procuradores do Estado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, haver a remessa dos autos ao TJPE, independentemente de despacho. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Recife-PE, data registrada no sistema. PRISCILA M S TORRES Juiz(a) de Direito" Recife,9 de setembro de 2026 FERNANDA MILLA DE OLIVEIRA BRITO DEVIJ-TJPE