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Processo 0075729-92.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0075729-92.2026.4.05.8100 AUTOR: AEROSITIO - AERODROMO SITIO DE AVIACAO LTDA, IMOLOC IMOBILIARIA E LOCACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 REU: MUNICIPIO DE EUSEBIO, AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO BS GRAN PARC EUSEBIO, BS GRAN PARC EUSEBIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, THIAGO MEZER MAIA, ALTTOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada por AEROSITIO - AERODROMO SITIO DE AVIACAO LTDA e IMOLOC IMOBILIARIA E LOCACAO LTDA em face do Município de Eusébio, da AMMA e particulares, na qual alegam violação a restrições aeronáuticas incidentes sobre a área de proteção do Aeródromo Aerosítio, especialmente em razão de obras e licenciamentos urbanísticos supostamente incompatíveis com o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA). As autoras sustentam, ainda, interesse jurídico da UNIÃO FEDERAL e da AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, requerendo suas intimações para manifestação acerca do interesse no feito. Por despacho anterior, foi determinada a prévia oitiva da UNIÃO FEDERAL e da AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, diante da controvérsia relativa à alegada afetação de competências e atos administrativos federais ligados à aviação civil e ao controle do espaço aéreo. Sobreveio petição da parte autora requerendo a reconsideração da referida determinação, postulando a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência, sem aguardar a manifestação dos entes federais. No tocante ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora, não vislumbro, por ora, elementos novos capazes de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos envolve questões potencialmente relacionadas a competências e atribuições de órgãos e entidades federais ligadas à aviação civil, circunstância que motivou a determinação constante do despacho de id 185545774 para prévia manifestação dos entes públicos indicados. Assim, reputo prudente aguardar o decurso do prazo concedido para manifestação dos entes públicos réus e demais destinatários da determinação anteriormente exarada, a fim de que o Juízo disponha de maiores elementos para apreciação das questões suscitadas nos autos, inclusive quanto ao pleito de tutela de urgência. Dessa forma, mantenho integralmente o despacho de id 185545774, devendo a Secretaria aguardar o decurso dos respectivos prazos de intimação. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.

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