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0075700-36.2008.5.08.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0075700-36.2008.5.08.0201 RECLAMANTE: IGOR JOSE ROCHA MONTE NEGRO E OUTROS (69) RECLAMADO: SERPOL SEGURANCA PRIVADA LIMITADA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b1aab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - IDPJ THLS Por meio da decisão de ID. 2744f82, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face da devedora principal, com a inclusão do(s) sócio(s) VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES e CID NUNES TAVARES, na qualidade de suscitados, para manifestação no prazo legal Conforme certidão de ID. 340d342, expirou in albis, o prazo legal para o(s) suscitado(s) se manifestar(em) quanto aos termos do IDPJ, ou para requer a produção de outros meios de prova. É o breve relatório. Passo a decidir. Na seara laboral, a desconsideração da personalidade jurídica é norteada pela aplicação da Teoria Menor, positivada no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Sob esse prisma, o pressuposto para o acolhimento da responsabilidade patrimonial dos sócios é eminentemente objetivo: a constatação da insolvência da pessoa jurídica devedora ou o fato de sua autonomia patrimonial representar obstáculo ao ressarcimento do crédito exequendo. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios do privilégio do crédito social, que norteiam as relações de trabalho, tem-se que o fim último do instituto da desconsideração é a garantia da solvabilidade das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente empresarial, sem que se afigure necessário enveredar sobre aspectos relacionados à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão societária, ou seja, ao abuso de personalidade jurídica. Nesse sentido, o art. 28 do CDC, §5º, do CDC, enuncia que poderá ser desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, estabelecendo cláusula geral de responsabilização patrimonial dos seus titulares em face da possibilidade de frustração da atividade satisfativa do direito material. No caso em análise, foram esgotadas todas as tentativas de expropriação do patrimônio da devedora principal, com a utilização dos convênios postos à disposição do Poder Judiciário. Evidente, portanto, a situação de insolvência patrimonial do réu, impondo-se reconhecer a responsabilidade dos seus administradores quanto à satisfação do crédito trabalhista, a qual é subsidiária em relação à referida pessoa jurídica, mas solidária entre os sócios, podendo cada um deles responder pela integralidade das obrigações não adimplidas. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES (CPF: 431.859.082-87) e CID NUNES TAVARES (CPF: 726.699.342-34), de forma definitiva, no polo passivo da presente execução, o(s) qual(is) passa(m) a responder pela satisfação do crédito trabalhista na condição de responsável(is) subsidiário(s). Dê-se ciência ao(s) sócio(s) do(a) executado(a), acerca da presente decisão, inclusive para os fins do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão e operada a estabilização do IDPJ, DETERMINO: a) Atualizem-se os dados do polo passivo no PJe, reclassificando o(s) sócio(s) da condição de terceiro(s) interessados para EXECUTADO(S); b) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, nos termos do artigo 880 da CLT; c) Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia da execução, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação, proceda a Secretaria ao acionamento dos convênios de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) e, decorrido o prazo de 45 dias da citação sem quitação, promova-se a inclusão do devedor no BNDT e SERASAJUD (Art. 883-A da CLT). Publique-se e cumpra-se. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELAYNE GLAUCIA ANDRADE SANTANA - JOSIMAR DA CUNHA SILVA - MARIA DE NAZARE MIRA LEITE - ALICIO PEREIRA DE CARVALHO - RAIMUNDO VAUBE BORGES ARAUJO - CLAUDISINEI DOS SANTOS SERRAO - PEDRO JORGE MOREIRA PEREIRA - FERNANDO RENATO LACERDA JUNIOR - ORIVALDO DOS SANTOS SOARES - MARIA IVANILDE SILVA DA SILVA - LINA ROSA FERREIRA JARDIM - RAFAEL SOUSA DA SILVA - JESSE DA COSTA MACIEL - WENDELL DOS SANTOS SENA - GIOVANIO CONCEICAO DIAS - VALDINEY TAVARES DE SOUSA - CLEDISON PANTOJA FURTADO - JUNIOR SHERMAN ROSA - IRACTAN RODRIGUES ARRUDA - WIVALDO DA SILVA MONTENEGRO JUNIOR - RAIMUNDO GABRIEL DA PAIXAO - MARIA DA CONSOLACAO SOARES DA COSTA - GEOVANI DA SILVA E SILVA - JOAO ROSILDO PEREIRA TAVARES - RAIMUNDA NONATA MARQUES FILHA - MARIA DE NAZARE PANTOJA DOS SANTOS - ROSIVAN FERREIRA E FERREIRA - RAUL VALDEZ BORGES DIAS - VALCEMIR DA SILVA RODRIGUES - LUCRECIO DE PAULA MACHADO NETO - MARIA DO SOCORRO GONCALVES DIAS - BETO LEANDRO CARDOSO SILVA - MAXIMIANO ROSA DE JESUS - ANDERSON LUIZ AUGUSTIN DE OLIVEIRA - ODILEY DE ALMEIDA SANTOS - WENDEL BRANDAO DA SILVA - CARLOS ALBERTO RODRIGUES NETO - EUDO MENDES DA SILVA - RAIMUNDO FLAVIO GAIA BENICIO - WALDENE LOPES FARIAS - JEAN SANTOS DE SOUZA - EDENILSON DOS SANTOS DA SILVA - SAYMON LEITE LEMOS - ANTONIO JARDINA MARQUES - CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA MORAES - KAROL ROBSON DA SILVA E SILVA - CARLOS ALFREDO DE SOUSA RODRIGUES - ALEXANDRE NATALINO SOARES BARBOSA - FERNANDO LOPES CASTOR - JOSE DE ARAUJO DE SOUSA - MECIAS BELEM DA CONCEICAO - IGOR JOSE ROCHA MONTE NEGRO - MARCIO ROGERIO RODRIGUES GUEDES - RAIMUNDA HELENA MIRANDA DO NASCIMENTO - CLAUDIO DE ANDRADE GOIS - VALDECIR VITORIANO BATISTA - ROMULO NUNES LIMA - SIDNEY NASCIMENTO DA SILVA - MARTA ALVES ALFAIA - LUIZ DAMASCENO DE MELO - MAICO PEIXOTO MORAES - LUCICLEIDE DE SOUSA MACHADO - DANIELLE TATIANE AMORIM DE SOUZA - FABIULA TATIANA BARBOSA SANCHES - JOSE GUSTAVO ALVES LINHARES - RAIMUNDO PAIVA DA SILVA FILHO - NEUZIANA LOBATO DA SILVA - MARIA DILMA PINTO GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0075700-36.2008.5.08.0201 RECLAMANTE: IGOR JOSE ROCHA MONTE NEGRO E OUTROS (69) RECLAMADO: SERPOL SEGURANCA PRIVADA LIMITADA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b1aab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - IDPJ THLS Por meio da decisão de ID. 2744f82, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face da devedora principal, com a inclusão do(s) sócio(s) VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES e CID NUNES TAVARES, na qualidade de suscitados, para manifestação no prazo legal Conforme certidão de ID. 340d342, expirou in albis, o prazo legal para o(s) suscitado(s) se manifestar(em) quanto aos termos do IDPJ, ou para requer a produção de outros meios de prova. É o breve relatório. Passo a decidir. Na seara laboral, a desconsideração da personalidade jurídica é norteada pela aplicação da Teoria Menor, positivada no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Sob esse prisma, o pressuposto para o acolhimento da responsabilidade patrimonial dos sócios é eminentemente objetivo: a constatação da insolvência da pessoa jurídica devedora ou o fato de sua autonomia patrimonial representar obstáculo ao ressarcimento do crédito exequendo. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios do privilégio do crédito social, que norteiam as relações de trabalho, tem-se que o fim último do instituto da desconsideração é a garantia da solvabilidade das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente empresarial, sem que se afigure necessário enveredar sobre aspectos relacionados à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão societária, ou seja, ao abuso de personalidade jurídica. Nesse sentido, o art. 28 do CDC, §5º, do CDC, enuncia que poderá ser desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, estabelecendo cláusula geral de responsabilização patrimonial dos seus titulares em face da possibilidade de frustração da atividade satisfativa do direito material. No caso em análise, foram esgotadas todas as tentativas de expropriação do patrimônio da devedora principal, com a utilização dos convênios postos à disposição do Poder Judiciário. Evidente, portanto, a situação de insolvência patrimonial do réu, impondo-se reconhecer a responsabilidade dos seus administradores quanto à satisfação do crédito trabalhista, a qual é subsidiária em relação à referida pessoa jurídica, mas solidária entre os sócios, podendo cada um deles responder pela integralidade das obrigações não adimplidas. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES (CPF: 431.859.082-87) e CID NUNES TAVARES (CPF: 726.699.342-34), de forma definitiva, no polo passivo da presente execução, o(s) qual(is) passa(m) a responder pela satisfação do crédito trabalhista na condição de responsável(is) subsidiário(s). Dê-se ciência ao(s) sócio(s) do(a) executado(a), acerca da presente decisão, inclusive para os fins do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão e operada a estabilização do IDPJ, DETERMINO: a) Atualizem-se os dados do polo passivo no PJe, reclassificando o(s) sócio(s) da condição de terceiro(s) interessados para EXECUTADO(S); b) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague(m) a dívida ou garanta(m) a execução, nos termos do artigo 880 da CLT; c) Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia da execução, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação, proceda a Secretaria ao acionamento dos convênios de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) e, decorrido o prazo de 45 dias da citação sem quitação, promova-se a inclusão do devedor no BNDT e SERASAJUD (Art. 883-A da CLT). Publique-se e cumpra-se. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERNAV SERVICOS & NAVEGACAO EIRELI - CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO

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