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0075691-68.2025.8.04.1000

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TJAM
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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · CONDENATÓRIA

    SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de GEOVANI NEVES FABA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 150, caput, c/c art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Narra a denúncia (fls. 28.1) que, no dia 20 de março de 2025, por volta das 17h00min, o denunciado, após consumir substância entorpecente, adentrou clandestinamente, mediante escalada pela cumeeira do imóvel, na residência de sua genitora, a vítima Eulizanne Rosa Neves, descumprindo, assim, decisão judicial que lhe impunha o afastamento do lar, proferida nos autos de medidas protetivas de urgência nº 0000174-36.2025.8.04.7700, da qual fora cientificado em 11/03/2025, às fls. 32.1 dos autos anteriormente mencionados. Diante da situação de flagrância, o denunciado foi preso em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 07/05/2025 (fls. 31.1), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Citado pessoalmente (fls. 37.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 42.1), reservando-se a apresentar teses defensivas apenas após a instrução processual. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 10/03/2026 (fls. 74.2), na qual foram ouvidas as testemunhas Sineia Braga de Azevedo (Guarda Municipal) e Adelcimar Suterio Moriz (Policial Militar), bem como interrogado o réu, que optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Registre-se que a vítima manifestou desinteresse em prestar depoimento em juízo e que o Ministério Público, conquanto regularmente intimado, não compareceu ao ato. Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (fls. 90.1), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 150, caput, do Código Penal. A Defesa, em alegações finais por memoriais (fls. 193.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, por ausência do órgão ministerial e consequente violação ao sistema acusatório; no mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ante a insuficiência probatória quanto ao dolo de descumprimento; e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a observância da detração penal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade, bem como houve desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Preliminares De início, a defesa pleiteia preliminarmente, a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026, ao fundamento de que o órgão ministerial, conquanto regularmente intimado, dela não participou, tendo a magistrada conduzido a formulação de perguntas às testemunhas, em suposta violação ao sistema acusatório e à imparcialidade judicial. A preliminar deve ser afastada. Ressalta-se, em primeiro lugar, que é possível a ocorrência do ato instrutório, sem a presença do MP, desde que devidamente intimado. Ademais, não houve qualquer impugnação, no tocante a ausência do MP na audiência, em momento oportuno, visto que o ato se iniciou normalmente, sem qualquer oposição da defesa. O ordenamento processual penal pátrio adota, em matéria de nulidades, o princípio do pas de nullité sans grief, expressamente positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Trata-se de vetor hermenêutico consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que rechaça o reconhecimento de nulidades a partir de alegações meramente formais e abstratas, exigindo-se a demonstração cabal e concreta do dano processual sofrido pela parte que a suscita. Veja entendimento do STJ, quanto ao tema: Não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais. Trata-se de nulidade relativa, devendo subsistir a alegação oportuna e demonstração do prejuízo, inexistente no caso concreto. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017. No caso concreto, a ausência do Ministério Público ao ato, conquanto irregular, não importou automaticamente em prejuízo à defesa do acusado. Anote-se que, no curso da audiência, foi assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a defesa técnica participado ativamente da colheita da prova oral, sem qualquer registro de óbice ao exercício de reperguntas às testemunhas ou de outra restrição processual concreta. Tampouco a petição de nulidade aponta, de forma objetiva, qual prejuízo específico teria decorrido da ausência do órgão acusador, limitando-se a sustentar violação principiológica em abstrato, o que não basta ao reconhecimento da nulidade pretendida. Outrossim, não há que se falar em protagonismo assumido pelo magistrado, visto que no caso concreto foram ouvidas as testemunhas policiais — agentes de segurança que efetuaram a prisão —, além de facultado o interrogatório ao réu, atuando o julgador estritamente nos limites da busca da verdade real e sem substituição do papel acusatório. Quanto às únicas testemunhas ouvidas, apenas a defesa fez perguntas, não havendo que se falar em protagonismo do magistrado. Por esse último fundamento, vislumbra-se também que não há de se falar em qualquer prejuízo para a defesa, visto que a ordem dos depoimentos foi devidamente respeitada e asseguradas todas as garantias ao acusado. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, e passo à análise do mérito. II.1 – Materialidade e autoria do crime do art. 150, caput, do CP Segundo o art. 150, caput, do Código Penal, entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sujeita o agente à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Neste ponto, salienta-se que serão utilizados tanto as provas colhidas em sede policial, como em Juízo, visto que, nos termos do art. 155, do CPP, há impedimento apenas para que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Anote-se que a vítima EULIZANNE ROSA NEVES, manifestou desinteresse em prestar depoimento em juízo, dela não se colhendo declaração sob o crivo do contraditório judicial. Tal circunstância, todavia, não compromete a formação do convencimento condenatório. É que, diversamente do que ocorre em delitos cometidos na clandestinidade quanto à sua própria dinâmica interna, no caso em exame a autoria e as circunstâncias do ingresso no imóvel foram integralmente reconstituídas por prova testemunhal direta. O silêncio processual da ofendida, nesse contexto, não gera dúvida sobre os fatos, tampouco pode ser interpretado como retratação ou versão diversa daquela apurada, mas apenas reflete o exercício de uma faculdade que a lei lhe assegura, sem qualquer efeito probatório positivo ou negativo sobre o quadro fático já delineado pelos demais elementos de prova, coesos e harmônicos entre si. Veja-se os depoimentos colhidos em juízo: A testemunha, policial militar ADELCIMAR SUTÉRIO MORIZ, relatou que: [...] após nova comunicação feita pela genitora e pelo padrasto do réu, a guarnição foi informada de que ele estava na casa, razão pela qual se deslocaram até o local, sendo autorizada a entrada na residência, ocasião em que encontraram o réu no interior do imóvel, momento em que lhe deram ordem para deitar, realizaram a algemação e o conduziram até a delegacia. A testemunha, guarda municipal SENEIA BRAGA DE AZEVEDO, afirmou que: [...] a mãe do réu possuía medida protetiva e entrou em contato com a equipe policial por meio da linha direta, informando que ele estava na residência, razão pela qual a guarnição se deslocou até o local; que o réu foi encontrado dormindo, circunstância que possibilitou realizar a abordagem, sendo conduzido pelo sargento até a delegacia. Em interrogatório, o réu GEOVANI NEVES FABA, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não respondendo às perguntas formuladas acerca da acusação. Do conjunto probatório, extrai-se de forma segura que o acusado ingressou clandestinamente na residência da vítima e nela permaneceu sem o consentimento desta, não havendo, conforme relatado pela própria testemunha Adelcimar Suterio, qualquer autorização da genitora para sua permanência no local, tendo a entrada da guarnição sido viabilizada, aliás, pelo padrasto, e não pela ofendida. O réu foi encontrado dormindo no interior do imóvel, circunstância que evidencia o ingresso sub-reptício e sem emprego de violência efetiva contra pessoa ou coisa apta a se consumar — a tentativa de arrombamento da porta não logrou êxito, tendo o acesso se dado por via alternativa (a cumeeira do imóvel), de forma dissimulada. Assim, deve o agente responder pelo delito de violação de domicílio, nos termos do art. 150, caput, do Código Penal. II.2 - Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) O art. 24-A da Lei nº 11.340/06 preceitua que é crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei, sendo apenado com detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. De acordo com as provas colhidas em inquérito e em Juízo, restam comprovadas a materialidade e autoria do delito. A materialidade do crime está demonstrada pela existência de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Eulizanne Rosa Neves em desfavor do réu Geovani Neves Faba, proferida nos autos do processo nº 0000174-36.2025.8.04.7700 e comprovada pela certidão de intimação e ciência do réu acerca de tais medidas, datada de 11/03/2025, às fls. 32.1. A autoria também é inconteste. Em que pese o réu ter optado por permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial, os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo confirmam com clareza a vigência e o manifesto descumprimento da ordem judicial de afastamento. A testemunha, guarda municipal SENEIA BRAGA DE AZEVEDO, relatou em Juízo que: [...] anteriormente já haviam sido registradas outras denúncias feitas pela família do réu, como a irmã, o padrasto e a mãe, acrescentando QUE a guarnição tentava ir até o local para prendê-lo, porém ele sempre fugia, correndo para o mato que havia nas proximidades; QUE, naquela ocasião, a mãe do réu possuía medida protetiva e entrou em contato com a equipe policial por meio da linha direta, informando QUE ele estava na residência, razão pela qual a guarnição se deslocou até o local. A testemunha, policial militar ADELCIMAR SUTÉRIO MORIZ, relatou que: [...] a viatura policial havia sido acionada diversas vezes para atender ocorrências na casa do réu, afirmando QUE ele era reincidente em situações semelhantes; [...] após nova comunicação feita pela genitora e pelo padrasto do réu, a guarnição foi informada de que ele estava na casa, razão pela qual se deslocaram até o local; [...] a guarnição normalmente recebia as ligações informando que o réu estava no local; [...] já havia conhecimento de que o réu teria praticado outras condutas na residência anteriormente, como pequenos furtos de objetos, a exemplo de celular e sandálias; QUE costumava conversar com frequência com o padrasto e com a mãe do réu sobre essas situações; QUE a mãe do réu estava muito nervosa naquele momento. Também aqui se impõe consignar que a vítima não prestou depoimento em juízo, por desinteresse manifestado nos autos. Contudo, tal circunstância não afasta a certeza quanto ao descumprimento da ordem judicial, na medida em que a própria dinâmica da comunicação policial — a genitora acionando ativamente a força policial para informar a presença do filho na residência da qual ele deveria estar afastado — constitui, por si só, comportamento absolutamente incompatível com qualquer alegação de tolerância ou consentimento com a permanência do acusado no local naquela data. Não socorre a defesa, portanto, a tese de que eventual tolerância pretérita da vítima quanto à presença do filho no imóvel geraria dúvida razoável sobre o dolo do acusado. O bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/06 não é a esfera de disponibilidade da ofendida, mas a autoridade das decisões judiciais e a eficácia do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, sendo pacífico o entendimento de que o consentimento da vítima não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta nem de revogar a decisão judicial de afastamento, sob pena de esvaziar a proteção legal. Nesse sentido, para a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é imprescindível que o agente tenha ciência inequívoca da decisão judicial que impôs as medidas e, mesmo assim, pratique conduta que a viole. Com efeito, quanto à autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, nota-se que os depoimentos colhidos em juízo conferem credibilidade à versão acusatória, deixando evidente que o réu praticou o crime que lhe é imputado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado GEOVANI NEVES FABA, nos autos qualificado, como incurso nas penas do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e do art. 150, caput, do Código Penal Brasileiro (violação de domicílio), em concurso formal, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Neste momento, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, com base na individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, consoante arts. 59 e 68, ambos do CP. III.1 – Dosimetria do crime do art. 150, caput, do CP Análise das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, favorável; b) Antecedentes: favorável, pois nada consta em sua certidão de antecedentes criminais acerca de condenações com trânsito em julgado por fato cometido anteriormente; c) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa; d) Motivos, circunstâncias e Consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes, não havendo, por fim, consequências que extrapolam o tipo penal; e) Comportamento da vítima: no caso, a vítima em nenhum momento provocou o acusado ou agiu de alguma forma que justificasse, ainda que minimamente, a conduta deste. Pena-base: Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Na segunda fase do cálculo dosimétrico, verifica-se a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos (nascido em 14/02/2005 e delito praticado em 20/03/2025). De outra banda, faz-se presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto praticado contra a própria genitora do acusado, no âmbito da unidade doméstica, e no bojo de medida protetiva de urgência então vigente em favor desta. Com efeito, promovendo-se a compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da violência doméstica — ante a equivalência de suas grandezas —, a reprimenda permanece inalterada. Ademais, ressalta-se que eventual aplicação isolada da atenuante encontraria óbice no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda expressamente a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal. Pena-provisória: Diante disso, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, fixando-a em 1 (um) mês de detenção. Das causas de aumento e diminuição da pena: Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Pena definitiva: ante o exposto, torno definitiva a pena cominada em 1 mês de detenção. III.2 – Dosimetria do crime do art. 24-A, da Lei n° 11.340/06 Análise das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, favorável; b) Antecedentes: favorável, pois nada consta em sua certidão de antecedentes criminais acerca de condenações com trânsito em julgado por fato cometido anteriormente; c) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa; d) Motivos, circunstâncias e Consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes, não havendo, por fim, consequências que extrapolem o tipo penal; e) Comportamento da vítima: no caso, a vítima em nenhum momento provocou o acusado ou agiu de alguma forma que justificasse, ainda que minimamente, a conduta deste. Pena-base: Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, e considerando que o delito, na redação dada pela Lei nº 14.994/2024 — vigente desde 09/10/2024, portanto anteriormente à data do fato (20/03/2025), não se cogitando de retroatividade de lei mais gravosa —, é cominado com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, e a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos (nascido em 14/02/2005 e delito praticado em 20/03/2025). Não incide, nesta fase, a agravante do art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, porquanto o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é elementar do próprio tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, de modo que sua nova valoração nesta fase configuraria indevido bis in idem. Pena-provisória: Diante da ausência de circunstâncias aptas a modificar a pena-base nesta fase, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena: Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Pena definitiva: ante o exposto, torno definitiva a pena cominada em 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. PENA TOTAL Fixo a pena total em 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão e 10(dez) dias-multa. Fixo a pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. III.3 - Regime inicial da pena e detração: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, uma vez que o condenado não é reincidente, sendo a pena aplicada igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Tendo em vista que o desconto do tempo de prisão preventiva não influirá no regime inicial de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração será realizada na competência da execução penal. III.4 - Da (im) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Não haverá substituição da pena de privativa de liberdade por restritivas de direito, em vista da vedação expressa da Súmula 588 do STJ: Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. III.5 - Da (im) possibilidade de suspensão condicional da pena: Igualmente, em razão de não restarem atendidos os requisitos objetivos do artigo 77 e seguintes do Código Penal, também ficando prejudicada a concessão do sursis. III.6 - Da (im) possibilidade do recurso em liberdade: Ressalta-se que o agente já vinha respondendo ao processo em liberdade plena. É sabido que os requisitos da prisão preventiva necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a caracterização para a decretação desta prisão cautelar e, diante de sua inexistência, a liberdade deve ser mantida. Assim, no caso em tela, vislumbra-se que não há necessidade da segregação do réu, além do que, no presente momento, não há novos elementos que possa ensejar risco ou ameaça à sociedade ou a vítima. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade plena, ressalvado se segregado por processo diverso. III.7 - Da indenização civil Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. O valor mínimo de indenização não se restringe apenas aos danos materiais, sendo a fixação de dano moral aceito pela Jurisprudência pátria, a saber: O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588). No caso, considero o dano moral in re ipsa, visto que independe de prova a ser produzida. Os traumas sociais e psicológicos que poderão acarretar a mulher em situação de violência doméstica, decorrem, inequivocamente, da situação que vivenciou. Eventuais traumas da ofendida diante da injusta situação a que foi submetida, resulta, de forma evidente, de dano sua saúde física e psíquica, aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro, que prescinde de qualquer prova a respeito. Assim, fixo como valor mínimo de indenização civil por dano moral, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser ressarcido à ofendida. Ressalta-se que a indenização fixada se dá apenas quanto ao valor mínimo, nada impedindo que que se possa demandar no juízo cível, local adequado para uma maior instrução probatória, em que se poderá verificar as reais possibilidades de indenização a ser pagas pelo réu à vítima. IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: Inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, para inclusão da sentença em seus registros; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão do seu direitos políticos (art. 15, III da CF); Encaminhe-se a documentação necessária e proceda-se à abertura de novo procedimento na competência das Execuções Penais deste juízo, mediante a expedição da guia de execução definitiva; Proceda-se, por fim, à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas. Concedo a gratuidade da justiça, requerida pela defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

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