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0075657-19.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0075657-19.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, BEM COMO EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, NO QUE TANGE AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. NÃO CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO QUE TANGE À DISCUSSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA. INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. MANUTENÇÃO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A PEÇA DEFENSIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO EM SENTIDO ESTRITO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de produção de prova oral, bem como extinguiu parcialmente o feito, mais especificamente em relação aos pedidos indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) deve ser admitida a produção de prova oral; e (b) correta a decisão que entendeu ser incabível a formulação de pedidos indenizatórios em sede de Embargos à Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão decidida, relacionada ao indeferimento da produção de prova, não se consubstancia como uma das matérias elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.4. Não sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação, não cabe a aplicação do entendimento consolidado na Corte Superior a respeito da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual se mostra inadmissível o presente Agravo de Instrumento neste ponto.5. No que se refere à extinção parcial dos Embargos à Execução, mais especificamente no que tange aos pedidos indenizatórios, correto o entendimento da decisão no sentido de que “o procedimento comum ordinário aplicável aos embargos não comporta a formulação de pedido contraposto, tampouco de reconvenção para veicular pretensões indenizatórias contra o credor exequente”.6. A matéria passível de ser analisada em embargos à execução restringe-se à inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação ou vícios relacionados ao procedimento de execução. Isso porque não se admite que a decisão dos embargos forme novo título executivo, abrangendo tema diverso em favor do embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. (REsp n. 1.638.535/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017.)_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 917.Jurisprudência relevante citada: Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068505-17.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059000-02.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 13.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012886-54.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 27.02.2019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062115-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 06.10.2025; REsp n. 1.638.535/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017.

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