Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0075623-10.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: ROSA MARIA PORTELA WANDERLEY MEDEIROS EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos sucessores de Rosa Maria Portela Wanderley Medeiros, no qual houve o pagamento integral da condenação pela parte executada. Na petição de ID 246485571, os exequentes reconhecem expressamente a satisfação integral do débito e requerem a expedição de quatro alvarás, sendo três em favor dos herdeiros e um em favor da sociedade de advogados. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o pagamento integral da obrigação e reconhecida a quitação pelos próprios exequentes, resta satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao levantamento dos valores, a parte exequente requereu a expedição de alvarás individuais no importe de R$ 3.502,03 para cada um dos três sucessores habilitados: Daniel Portela Wanderley de Medeiros, Marília Portela Wanderley de Medeiros e Miriam Portela Wanderley de Medeiros. Tais pedidos comportam deferimento. Diversamente, indefiro, a expedição do alvará no valor de R$ 6.303,68 diretamente em favor da sociedade Kruse Advogados Associados, quantia indicada como composta por R$ 4.502,63 de honorários contratuais e R$ 1.801,05 de honorários sucumbenciais. Para fins de levantamento judicial, deverá ser individualizado o patrono que efetivamente atuou na causa, com indicação de seus dados pessoais e bancários, de modo a possibilitar a expedição do alvará em nome do profissional titular do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a expedição dos seguintes alvarás de transferência: a) R$ 3.502,03 (três mil quinhentos e dois reais e três centavos), em favor de DANIEL PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS, CPF nº 025.457.684-21; b) R$ 3.502,03 (três mil quinhentos e dois reais e três centavos), em favor de MARÍLIA PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS, CPF nº 658.592.274-34; c) R$ 3.502,03 (três mil quinhentos e dois reais e três centavos), em favor de MIRIAM PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS, CPF nº 907.418.464-20. Utilizem-se os dados bancários indicados na petição de ID 246485571. INDEFIRO a expedição de alvará no valor de R$ 6.303,68 em nome da sociedade KRUSE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual o patrono que efetivamente atuou na causa e apresente seus dados bancários completos, de titularidade do próprio advogado, a fim de viabilizar a posterior expedição do respectivo alvará. Apresentados os dados, fica deferida a expedição do alvará, sendo desnecessária nova conclusão. Diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, sem prejuízo das providências necessárias ao levantamento dos valores já depositados. Após as providências acima, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. SFM OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0075623-10.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: ROSA MARIA PORTELA WANDERLEY MEDEIROS EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos sucessores de Rosa Maria Portela Wanderley Medeiros, no qual houve o pagamento integral da condenação pela parte executada. Na petição de ID 246485571, os exequentes reconhecem expressamente a satisfação integral do débito e requerem a expedição de quatro alvarás, sendo três em favor dos herdeiros e um em favor da sociedade de advogados. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o pagamento integral da obrigação e reconhecida a quitação pelos próprios exequentes, resta satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao levantamento dos valores, a parte exequente requereu a expedição de alvarás individuais no importe de R$ 3.502,03 para cada um dos três sucessores habilitados: Daniel Portela Wanderley de Medeiros, Marília Portela Wanderley de Medeiros e Miriam Portela Wanderley de Medeiros. Tais pedidos comportam deferimento. Diversamente, indefiro, a expedição do alvará no valor de R$ 6.303,68 diretamente em favor da sociedade Kruse Advogados Associados, quantia indicada como composta por R$ 4.502,63 de honorários contratuais e R$ 1.801,05 de honorários sucumbenciais. Para fins de levantamento judicial, deverá ser individualizado o patrono que efetivamente atuou na causa, com indicação de seus dados pessoais e bancários, de modo a possibilitar a expedição do alvará em nome do profissional titular do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a expedição dos seguintes alvarás de transferência: a) R$ 3.502,03 (três mil quinhentos e dois reais e três centavos), em favor de DANIEL PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS, CPF nº 025.457.684-21; b) R$ 3.502,03 (três mil quinhentos e dois reais e três centavos), em favor de MARÍLIA PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS, CPF nº 658.592.274-34; c) R$ 3.502,03 (três mil quinhentos e dois reais e três centavos), em favor de MIRIAM PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS, CPF nº 907.418.464-20. Utilizem-se os dados bancários indicados na petição de ID 246485571. INDEFIRO a expedição de alvará no valor de R$ 6.303,68 em nome da sociedade KRUSE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual o patrono que efetivamente atuou na causa e apresente seus dados bancários completos, de titularidade do próprio advogado, a fim de viabilizar a posterior expedição do respectivo alvará. Apresentados os dados, fica deferida a expedição do alvará, sendo desnecessária nova conclusão. Diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, sem prejuízo das providências necessárias ao levantamento dos valores já depositados. Após as providências acima, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. SFM OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª