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TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075619-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253169656, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Vistos etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA DO SOCORRO VELOSO ALVES em face de DANTE TOSCANO DE BRITTO, ALBANIZA MOURA BRITTO, MARCOS ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE ERNANI ALVES DE OLIVEIRA, DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA e LUZETE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que são detentores dos direitos aquisitivos sobre o domínio útil do imóvel situado na Rua dos Pescadores, bairro de São José, nesta Comarca, registrado sob a Matrícula nº 66.831 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife. E, que a titularidade registral originária pertence ao primeiro réu, Dante Toscano de Britto, casado com Albaniza Moura Britto, o qual, em 18 de maio de 1962, prometeu o bem à venda em favor de Damião Alves de Oliveira. Já, em 18 de março de 1986, o promitente comprador cedeu seus direitos sobre o imóvel aos seus três sobrinhos: José Alves de Oliveira (ora coautor), Marcos Antônio Alves de Oliveira e Ernani Alves de Oliveira, na fração ideal de 1/3 para cada. Posteriormente, em 22 de março de 2003, Marcos Antônio e Ernani cederam suas respectivas frações aos autores por instrumento particular, consolidando nestes a totalidade dos direitos sobre o bem. Sustentando a integral quitação do preço ao longo da cadeia de cessões e a impossibilidade prática de obtenção amigável da escritura pública definitiva, em razão do falecimento de intermediários e da não localização dos proprietários tabulares originários, requereram a procedência da demanda para adjudicar o imóvel em seu favor, a concessão de prioridade na tramitação em razão da idade e a citação editalícia dos réus de paradeiro desconhecido. Em emenda no Id 250766822, os autores acostaram comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais e renovaram o pedido de prioridade de tramitação. Vieram-me os autos conclusos. De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, conforme previsão do art. 1048, I do CPC. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes, domicílio/residência dos réus (DANTE TOSCANO DE BRITTO/ ALBANIZA MOURA BRITTO/ DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA/ LUZETE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA) e o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de DANTE TOSCANO DE BRITTO, ALBANIZA MOURA BRITTO e LUZETE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA), eis que não se trata de ato facultativo do juízo, ante a obrigatoriedade de informar CPF/CNPJ na plataforma do PJE, atendendo ao disposto no CPC, bem ainda ao CNJ (Provimento Nº 61 de 17/10/2017) do CPC/2015; b) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, VII (indicar a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação) do CPC/2015; c) acostar comprovante de residência dos Autores; d) esclarecer e retificar a divergência do número do imóvel (Casa nº 42 vs. Casa nº 43), compatibilizando o pedido e a causa de pedir (Id 250637861 - Pág. 8) com a descrição exata constante da Matrícula nº 66.831 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife (Id 250643489 - Pág. 1); e) regularizar o polo passivo quanto a ERNANI ALVES DE OLIVEIRA, comprovando a existência de inventário e a respectiva inventariança ou, na sua ausência, promovendo a qualificação e indicando os endereços de todos os seus herdeiros e cônjuge sobrevivente, eis que não há comprovação da abertura de inventário, a nomeação e o compromisso de inventariante, tampouco a inclusão da totalidade dos herdeiros necessários no polo passivo da relação processual; f) apresentar certidão de situação enfitêutica e certidão de dados cadastrais atualizada do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU); g) esclarecer sobre a existência de débitos patrimoniais em aberto perante a Secretaria do Patrimônio da União (foro/laudêmio), noticiados na Certidão de Débitos Patrimoniais (Id 250643497), informando se e como serão quitados previamente à expedição de eventual carta de adjudicação; h) acostar comprovante de esgotamento das diligências extrajudiciais realizadas para localização dos réus Dante Toscano de Britto, Albaniza Moura Britto, Damião Alves de Oliveira, Luzete Maria Almeida de Oliveira e do Espólio de Ernani Alves de Oliveira, sob pena de indeferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Cumpra-se. P.I. Recife, 01 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075619-88.2026.8.17.2001
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