Publicações do processo

0075604-65.2018.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt nos EDcl no REsp 2164528/RJ (2024/0309141-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:LUIZ SERGIO COELHO FERREIRA FRANCA AGRAVANTE:LYDIA RODRIGUES BAPTISTA ENCARNAÇÃO AGRAVANTE:MAGNO DOS SANTOS SOUZA AGRAVANTE:MAILY LOPES DE BRITO VIANA PINTO AGRAVANTE:MANOEL PEDRO ARUEIRA DE MEIRELLES ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383 FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707 MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766 ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604 AGRAVADO:UNIÃO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2164528/RJ (2024/0309141-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:LUIZ SERGIO COELHO FERREIRA FRANCA EMBARGANTE:LYDIA RODRIGUES BAPTISTA ENCARNAÇÃO EMBARGANTE:MAGNO DOS SANTOS SOUZA EMBARGANTE:MAILY LOPES DE BRITO VIANA PINTO EMBARGANTE:MANOEL PEDRO ARUEIRA DE MEIRELLES ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383 FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707 MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766 ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604 EMBARGADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Sergio Coelho Ferreira Franca e outros (fls. 887/895) contra a decisão de fls. 873/883, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante alega omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Noticia fato novo consistente na afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, com suspensão determinada na forma do art. 1.037, II, do CPC, e sustenta que o feito decorre do mesmo título executivo judicial cuja eficácia foi objeto de rescisão. Alega, ainda, prejudicialidade externa em relação à Ação Rescisória 6.436/DF, que não teria transitado em julgado, a impor o sobrestamento na forma do art. 313, V, a, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para revogar a decisão e suspender a tramitação do recurso. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 899/901). É o relatório. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Não há omissão quanto à afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN. A tese controvertida foi delimitada para definir se, na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A suspensão determinada com base no art. 1.037, II, do CPC alcança apenas essa questão. Este recurso versa sobre os limites objetivos do título executivo e sobre a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), matéria estranha à delimitação da afetação, ainda que originada do mesmo título coletivo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399). 2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária -GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7/5/2026, DJe de 13/5/2026.) Também não há omissão quanto ao pedido de sobrestamento. A decisão de fls. 873/883 enfrentou de modo expresso a pretensão de suspensão do feito ao examinar a alegada omissão do acórdão recorrido sobre a Reclamação 39.085/RJ, com o registro de que a decisão proferida naquele feito, publicada em 20/10/2025, reconsiderou o provimento anterior e julgou extinta a reclamação por perda de objeto, dada a procedência da demanda rescisória e o desaparecimento da decisão havida como desrespeitada. A matéria, portanto, foi examinada. Quanto à prejudicialidade externa, a suspensão do art. 313, V, a, do CPC constitui faculdade do julgador, e não imposição decorrente da simples pendência de recurso na causa apontada como prejudicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sendo certo que a parte agravante, em verdade, busca rediscutir a existência - ou não - de continência na espécie, bem como suas consequências jurídicas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. O Tribunal Regional dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 3. Quanto à questão de fundo, verifica-se que não há, propriamente, controvérsia jurídica sobre o instituto da continência (art. 56 do CPC), tampouco sobre as hipóteses de suspensão do processo (art. 313 do CPC). O que se percebe é que a pretensão da parte recorrente é demonstrar que o resultado da Ação Anulatória previamente ajuizada impreterivelmente influenciaria os embargos ao feito executivo fiscal, o que justificaria a suspensão do processo subsequente, por prejudicialidade externa. 4. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto das demandas, concluiu que não se tratava de mera prejudicialidade externa, mas de continência, uma vez que a ação anulatória, proposta anteriormente, abrangia o mesmo processo administrativo discutido nos embargos à execução fiscal. Desconstituir essa conclusão exigiria o reexame do conteúdo das ações, de seus pedidos e causas de pedir, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, conforme entendimento do STJ a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto. (AREsp n. 2.089.108/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) 6. O art. 1.012, caput, do CPC, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi analisado e aplicado pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.666.784/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJe de 6/7/2026) A Ação Rescisória 6.436/DF foi julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Os embargos de declaração opostos na Ação Rescisória 6.436/DF foram rejeitados pela Primeira Seção em 9/9/2025, DJEN de 2/10/2025, com exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados. V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O recurso extraordinário interposto não tem efeito suspensivo automático, na forma do art. 995, caput, do CPC, e não há determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal. Nenhuma das alegações identifica ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão de fls. 873/883. O que a parte embargante pretende é a revisão do julgado, finalidade estranha aos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.