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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0075600-77.2001.5.02.0077 RECLAMANTE: ARLINDO DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO VITORIA-SP LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc2111 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 08/09/2026 Rogério Pirani zugatto - Analista Judiciário #id:83e521d/#id:ff85ef4. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em face de EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - CNPJ 61.541.645/0001-26, EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA. - CNPJ 56.991.904/0001-80, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - CNPJ 04.828.667/0001-38, VIACAO BOLA BRANCA LTDA - CNPJ 57.014.854/0001-44, VIACAO BRISTOL LTDA. - CNPJ 61.420.394/0001-21, VIACAO CAMPO BELO LTDA. - CNPJ 01.832.301/0001-44, VIACAO CIDADE DUTRA LTDA - CNPJ 02.320.010/0001-30 e VIACAO TANIA DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ 60.734.696/0001-01. E isso porque, verifiquei pelas fichas da JUCESP das empresas que se pretende incluir que todas tem nos seus quadros sociais a presença de membros da família "Ruaz Vaz", "Abreu", além do próprio JOSE RUAS VAZ, FRANSCISCO PINTO e MARCELINO ANTONIO DA SILVA. Constatei, ainda, que todas as empresas que se pretende incluir têm idêntico objeto social ao da reclamada, qual seja, Tranporte Rodoviário de passageiros. Verificando o Juízo que o sócio executado possui capital social em empresa que não consta do título executivo, e havendo a possibilidade de que o referido sócio tenha incorporado seu patrimônio pessoal à nova empresa na tentativa de desviar-se de possível execução, prejudicando credores, o que resta evidenciado pelos resultados negativos nas pesquisas conveniadas, é plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica no Processo do Trabalho,de forma a tingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívida de responsabilidade de seu sócio. Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, que podem promover o esvaziamento de suas contas antes mesmo da decisão sobre o incidente, tornando inócua posterior medida executória, concedo tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio em online contas, resguardando-se a possibilidade de contraditório, posteriormente, pelos executados. Após, para que a(s) executada(s) exerçam seu direito ao contraditório, intime(m)-se a(s) reclamada(s) ora incluída(s), via postal registrado, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Em caso de dificuldade, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita Federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços encontrados. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, resta desde já determinada a intimação por EDITAL. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do presente incidente Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO DA SILVA
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0075600-77.2001.5.02.0077 RECLAMANTE: ARLINDO DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO VITORIA-SP LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc2111 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 08/09/2026 Rogério Pirani zugatto - Analista Judiciário #id:83e521d/#id:ff85ef4. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em face de EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - CNPJ 61.541.645/0001-26, EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA. - CNPJ 56.991.904/0001-80, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - CNPJ 04.828.667/0001-38, VIACAO BOLA BRANCA LTDA - CNPJ 57.014.854/0001-44, VIACAO BRISTOL LTDA. - CNPJ 61.420.394/0001-21, VIACAO CAMPO BELO LTDA. - CNPJ 01.832.301/0001-44, VIACAO CIDADE DUTRA LTDA - CNPJ 02.320.010/0001-30 e VIACAO TANIA DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ 60.734.696/0001-01. E isso porque, verifiquei pelas fichas da JUCESP das empresas que se pretende incluir que todas tem nos seus quadros sociais a presença de membros da família "Ruaz Vaz", "Abreu", além do próprio JOSE RUAS VAZ, FRANSCISCO PINTO e MARCELINO ANTONIO DA SILVA. Constatei, ainda, que todas as empresas que se pretende incluir têm idêntico objeto social ao da reclamada, qual seja, Tranporte Rodoviário de passageiros. Verificando o Juízo que o sócio executado possui capital social em empresa que não consta do título executivo, e havendo a possibilidade de que o referido sócio tenha incorporado seu patrimônio pessoal à nova empresa na tentativa de desviar-se de possível execução, prejudicando credores, o que resta evidenciado pelos resultados negativos nas pesquisas conveniadas, é plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica no Processo do Trabalho,de forma a tingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívida de responsabilidade de seu sócio. Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, que podem promover o esvaziamento de suas contas antes mesmo da decisão sobre o incidente, tornando inócua posterior medida executória, concedo tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio em online contas, resguardando-se a possibilidade de contraditório, posteriormente, pelos executados. Após, para que a(s) executada(s) exerçam seu direito ao contraditório, intime(m)-se a(s) reclamada(s) ora incluída(s), via postal registrado, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Em caso de dificuldade, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita Federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços encontrados. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, resta desde já determinada a intimação por EDITAL. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do presente incidente Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PINTO - GILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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