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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0075566-30.2014.8.13.0194/MG
EXEQUENTE: ANTÔNIO SECUNDINO LOPES
ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG066551)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO SECUNDINO LOPES (OAB MG041885)
EXECUTADO: LETICIA FANNY DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JACINTO DIAS SOARES (OAB MG121841)
EXECUTADO: EDSON TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JACINTO DIAS SOARES (OAB MG121841)
EXECUTADO: MOTOBRABA PECAS E ACESSORIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MARCELO MAGNO DE REZENDE (OAB MG101137)
DECISÃO
Considerando que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a situação cadastral da empresa 33.634.928 VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO, sob pena de suspensão, e que o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão do evento 129, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.
O Provimento nº 301/15 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), autoriza o arquivamento e baixa de processos paralisados aguardando a localização do devedor ou eventual indicação de bens à penhora.
Assim, possível o arquivamento provisório do feito.
Não há prejuízo para a parte exequente, posto que: (i) poderão ser expedidas “certidões positivas” para os processos arquivados (até mesmo para fins de protesto) e, (ii) cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a retomada da ação ocorrerá mediante simples petição, independentemente de novo recolhimento de custas e das despesas de desarquivamento.
O processo será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.