Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0075537-57.2026.8.17.2001 AUTOR(A)
Continuar lendo
: ELIZABETE BARBOSA MELO DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, G & M SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, INSTITUTO SEMEANDO O BEM DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DESPACHO Recebidos hoje. Cumpra-se, INTEGRALMENTE, a decisão de ID 251041640, intimando-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC) Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.