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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0075508-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): APARICIO MOURA VIEIRA FILHO Agravado(s): REINALDO JOSE DE SA RIBAS JUNIOR ANA CAROLINE DE SÁ RIBAS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por APARECIDO MOURA VIEIRA FILHO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0017122-05.2023.8.16.0194, determinou a expedição de termo de adjudicação do veículo I/VW Jetta TL LMF, ano 2016, placa 8AU4294 (mov. 179.1 – autos originários). 2. A parte Agravante não promoveu o preparo do recurso, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer momento processual (artigo 99, caput do Código de Processo Civil), bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência pelo postulante (pessoa física), gozando tal declaração de presunção relativa que, como tal, é ilidida nos casos de impugnação pela parte contrária ou quando existirem indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas do processo. No caso específico, em cumprimento à determinação da decisão de mov. 13.1 (recurso), a parte agravante colacionou declaração de imposto de renda pessoa física referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, da qual se verifica a inexistência de rendimentos tributáveis recebidos no período (mov. 17.2 – recurso), razão pela qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc, apenas para dispensá-la do recolhimento do preparo recursal. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido liminar postulado. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, avisto a verossimilhança das alegações declinadas pela parte Agravante, considerando a prolação de sentença superveniente nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Negócio Jurídico nº 0014828-06.2025.8.16.0001, a qual declarou a inexigibilidade parcial do contrato de honorários advocatícios objeto da presente execução de título extrajudicial, reconheceu que a contraprestação devida pelos serviços efetivamente prestados deverá ser objeto de arbitramento em via própria e afastou a exigibilidade da integralidade do valor pactuado e das multas invalidadas. Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de já ter sido determinada a expedição de termo de adjudicação do veículo, o que justifica a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a determinação de expedição de termo de adjudicação do veículo I/VW Jetta TL LMF, ano 2016, placa 8AU4294 até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. 5. Oficie-se ao juiz da causa, com urgência, comunicando-o do deferimento da liminar recursal (art. 1.019, I, CPC), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR