Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0075483-80.2017.8.16.0014 Processo: 0075483-80.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$692.858,35 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ELISABETA FRITSCHE FRANZ WILSON NELSON FRAUZ rene sergio franz Trata-se de execução de título extrajudicial em que Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. move em face de Wilson Nelson Frauz, Rene Sergio Franz e Elisabeta Fritsche Franz. Wilson Nelson Frauz apresentou manifestação (ref. 599.1), alegando, em síntese, que: a) a coexecutada Elisabeta Fritsche Franz faleceu em 04/11/2022; b) o processo prosseguiu após o falecimento, inclusive com a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD em nome da falecida; c) os atos de constrição praticados após o óbito seriam nulos; d) deve ser suspensa a execução em relação à falecida e promovida a habilitação de seu espólio ou sucessores. A exequente Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. manifestou-se na ref. 608.1, não se opondo à regularização do polo passivo e requerendo o prosseguimento da execução em face dos demais coexecutados. Decido. O falecimento de uma das partes determina a suspensão do processo e a correspondente sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, comprovado o falecimento de Elisabeta Fritsche Franz, impõe-se a regularização da relação processual quanto à coexecutada falecida. Contudo, não procede o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito. Embora a suspensão processual decorra do falecimento da parte, a invalidação dos atos praticados no período não se opera de forma automática, pois o reconhecimento da nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, conforme a regra prevista no artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, Wilson Nelson Frauz limitou-se a sustentar que houve ordem de bloqueio via SISBAJUD posteriormente ao falecimento da coexecutada, sem indicar qual prejuízo processual concreto decorreu da prática do ato, tampouco demonstrar efetiva repercussão prejudicial ao espólio ou aos sucessores. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e inexistente notícia do falecimento nos autos à época, a mera circunstância de determinados atos terem sido praticados posteriormente ao óbito não é suficiente para justificar a decretação de sua nulidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Elisabeta Fritsche Franz. Reconheço o falecimento da coexecutada Elisabeta Fritsche Franz e determino a suspensão do processo em relação a ela. Deve a exequente, no prazo de 30 dias, promover a regularização do polo passivo, mediante a citação do respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.