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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0075474-33.2016.8.13.0210/MGEXECUTADO: EDER RODRIGUES ADVOGADO(A): EWERTON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB MG115554) DESPACHO I) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. II) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. IV) Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido promovida, proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a correspondente anotação no registro de distribuição.
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