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Processo 0075433-65.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075433-65.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252912001, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por MARCUS DE PONTES PEIXOTO e FRANCISCO LUIZ FARIAS BEZERRA em face da BRADESCO SAÚDE S/A. Custas devidamente recolhidas em id. 251045174. Os autores alegam ser beneficiários de seguro saúde (apólice nº 0000818), cuja prestação mensal atingiu o expressivo patamar de R$ 23.027,10, inviabilizando financeiramente a manutenção do plano. Informam que, diante da suspeita de reajustes anuais abusivos e visando avaliar a viabilidade jurídica de uma futura ação revisional, notificaram extrajudicialmente a operadora ré em 23/06/2026 (ID. 250566764) para que apresentasse o contrato, o termo de adesão assinado e o histórico analítico de pagamentos mês a mês e ano a ano. Contudo, diante da inércia e resistência da ré em fornecer administrativamente esses dados essenciais, socorrem-se da via judicial para compelir a seguradora a exibir integralmente os documentos pleiteados. Decido. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, porquanto o objeto pretendido coincide com o próprio pedido de mérito da Produção Antecipada de Provas, circunstância que evidencia a ausência do requisito da urgência. Verifica-se que a advogada autoral, ao distribuir o processo no Sistema PJe, registrou um dos autores no pólo passivo e omitiu o registro do Demandado. Desse modo, constatada divergência no cadastramento dos polos da ação no sistema PJE, tendo uma das partes autoras sido incorretamente inserida no polo passivo, bem como omitido o réu apontado na exordial, determino à Diretoria Cível a imediata retificação dos polos. Para tanto, deverá ser observado o teor da petição inicial (ID. 250566757), em conformidade com os esclarecimentos prestados pelos autores (ID. 251045173)." RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075433-65.2026.8.17.2001

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