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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0075409-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0075409-53.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Sleder, Marcussu & Advogados Associados e OUTROS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade nele formulado pela parte recorrente. Pois bem, como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481 /STJ." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). (grifo nosso). No caso concreto, o pedido foi manifestado sem que fossem apresentados elementos atualizados a comprovar a necessidade do benefício. Pelo contrário, extrai-se da árvore processual que recolheu o preparo do recurso originário de Agravo de Instrumento 0101820-70.2025.8.16.0000 AI (movs. 1.2/1.3), circunstância que milita em desfavor do pleito manifestado no Recurso Especial. Deste modo, e tendo em vista a inexistência de prova atual da situação econômica da parte Recorrente, nos termos de artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, oportunizo, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de extratos das contas bancárias, dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como os três últimos balanços patrimoniais e as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-78