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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3296690/PR (2026/0241285-6)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:SEMENTES STOCKER LTDA
ADVOGADOS:MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
AGRAVADO:BEE VIEIRA E MARECA LTDA
ADVOGADO:JOÃO HENRIQUE RAISEL COPINI - PR085171
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEMENTES STOCKER LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial sob o fundamento que há incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de rebater a Súmula 83 desta Corte ao deixar de trazer qualquer precedente apto a infirmar a divergência a respeito do tema.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO