Publicações do processo

0075400-60.2009.5.03.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DOS JULGAMENTOS DA ADC 16 E DOS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A controvérsia refere-se à pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público já reconhecida em decisão transitada em julgado. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, a condenação subsidiária foi definida na fase de conhecimento, encontrando-se protegida pela coisa julgada. Nessa circunstância, os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral não ensejam a reforma do julgado, porquanto não autorizam a revisão, na fase executória, de título executivo judicial definitivamente constituído. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 75400-60.2009.5.03.0110, em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC e são Agravadas IMPACTO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e IZAEL FERREIRA LEOPOLDO E OUTROS. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 390/392, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 395/415. A Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral, determinou o encaminhamento ao órgão fracionários prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 463/471, não exerceu o juízo de retratação. Recentemente, tendo em vista a tese vinculante firmada no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou novamente "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA A Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula-TST-266. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A despeito da tese firmada no Tema nº 246, não foi exercido o juízo de retração por este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSISTADA EM JULGADO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A questão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público já foi decidida em fase de conhecimento, transitada em julgado, não havendo que se falar em contrariedade ao entendimento fixado pela STF. Não se vislumbra situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. O Tribunal Regional, por sua vez, manteve a responsabilidade subsidiária do Município ao fundamento de que: 3.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC contra a condenação subsidiária que vem sendo objeto da execução, argumentando que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, pelo STF, impede o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, impondo-se sua exclusão da lide. Invoca a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST. Afirma que não há culpa in vigilando ou in eligendo que justifique sua condenação, sobretudo após a nova redação conferida à Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária da agravante pelo débito exequendo foi fixada na r. sentença de f. 116/121, mantida pelo r. acórdão de f. 138/141, já transitado em julgado (certidão, f. 142). A finalidade da liquidação é interpretar rigorosamente os comandos da decisão exequenda, nos termos do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, conforme o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". É que a autoridade da coisa julgada material constrange a liquidação, sendo vedado às partes renovar discussão relativa ao direito estabelecido na decisão transitada em julgado nesta fase processual. Assim, a legitimidade passiva da agravante, bem como a responsabilidade subsidiária, reconhecidas no título executivo judicial, não se alteram em razão da declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tampouco pela alteração da redação da Súmula 331 do TST. Ademais, a decisão se embasou em interpretação conferida ao referido dispositivo, em consonância com as disposições constitucionais e infraconstitucionais (interpretação sistêmica), não tendo sido declarada, ainda que incidentalmente, sua inconstitucionalidade. Nega-se provimento". No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida na fase de conhecimento, mediante sentença posteriormente mantida pelo Tribunal Regional, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória. Verifica-se, portanto, que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte não diz respeito à definição originária da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas à tentativa de rediscussão, na fase de execução, de matéria já definitivamente decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo indispensável a demonstração de comportamento negligente do ente público. Entretanto, os referidos precedentes cuidam dos pressupostos materiais necessários ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na fase de conhecimento, não autorizando a desconstituição automática de títulos judiciais transitados em julgado anteriormente à sua formação. Na hipótese dos autos, a condenação subsidiária já havia sido definitivamente incorporada ao patrimônio jurídico das partes antes mesmo da formação dos precedentes vinculantes invocados, encontrando-se protegida pela garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a eventual adequação do título executivo aos entendimentos posteriormente firmados pelo Supremo Tribunal Federal demandaria a prévia desconstituição da coisa julgada pelos meios processuais próprios, não sendo possível promovê-la incidentalmente em execução ou por ocasião do presente juízo de retratação. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. RE 760931. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15 . Não se trata de hipótese passível de apreciação à luz da tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, na medida em que o processo encontra-se em execução de sentença transitada em julgado em 2008, data muito anterior ao julgamento do STF, restando superada, pela coisa julgada material, a discussão do mérito acerca da conduta culposa do ente público tomador de serviços. Estabelecido o distinguishing , incabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, I e II, do CPC/15, sendo imperiosa a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte . (AIRR-3700-69.2008.5.02.0471, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . FASE DE EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Hipótese em que condenação relativa à responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se sob os efeitos da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de execução. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação. Devem, portanto, os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito. (Ag-AIRR-93041-86.2006.5.10.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO . RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "CULPA IN VIGILANDO". MATÉRIA EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. Verifica-se dos trechos das decisões proferidas pela Corte Regional, em sede de agravo de petição e embargos declaratórios, que a matéria referente à responsabilidade subsidiária do ente público foi decidida na fase de conhecimento, não havendo como se aferir nesta fase processual qualquer comprovação acerca da efetiva e concreta fiscalização do contrato de trabalho pela Administração Pública. Inviável, portanto, a reapreciação da matéria em fase de execução, em razão de restar caracterizada a coisa julgada. Portanto, não visualizo situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, uma vez que o caso dos autos não se amolda ao Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Dessa forma, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte Superior, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Município reclamado, como entender de direito. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder aojuízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (AIRR-1584-66.2010.5.06.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020). Assim, permanecendo hígida a coisa julgada que reconheceu a responsabilidade subsidiária do executado, não há falar em adequação do julgado às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para o prosseguimento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.