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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quanto à alegada contrariedade à Súmula 337, I e III, do TST no tocante ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-E-ED-RR - 75400-08.2006.5.01.0341, em que é Embargante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO TRINDADE.
Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, negou provimento ao agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, confirmando a decisão de inadmissibilidade dos embargos, no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Dessa decisão, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN opõe embargos de declaração
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, que há obscuridade quanto à tese divergente supostamente contida na ementa do aresto paradigma para fins de aplicação da Súmula n.º 337, I e III, do TST.
Ao exame.
No ponto central da controvérsia, a reclamada alegava que a Sétima Turma do TST teria conhecido indevidamente do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial, contrariando a Súmula 337, I e III, do TST. Sustentava que a tese divergente utilizada pela Turma fora extraída da fundamentação (corpo) do acórdão paradigma, e não da sua ementa, além de não ter sido juntada cópia integral do paradigma.
Esta Subseção, por maioria, rejeitou expressamente esta tese. Destacou que, no julgamento dos embargos de declaração ficou expressamente consignado que a ementa do acórdão paradigma foi transcrita nas razões do recurso de revista do reclamante e que nela havia tese divergente suficiente.
Especificamente, a Turma considerou que, "ao contrário do que alega a embargante, o aresto indicado como paradigma às fls. 291/293, cuja ementa foi transcrita à fl. 291, originário do Tribunal Regional da 3ª Região e publicado no DJ/MG de 21/10/2006, atende aos pressupostos da Súmula nº 337 do TST, e conforme já ressaltado, revela-se específico à tese fixada no acórdão regional".
Prevaleceu no âmbito desta Subseção entendimento de que tal premissa atendia aos requisitos objetivos da Súmula 337 (transcrição da ementa e especificidade da tese), afastando-se a alegada contrariedade aos itens I e III do verbete, e que a mera indicação de que a divergência estaria na fundamentação não procedia, pois a ementa transcrita já continha o núcleo da tese divergente.
No ponto, vale reproduzir os termos do acórdão da Sétima Turma no julgamento dos embargos de declaração:
A reclamada aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Argumenta a ausência de dialeticidade entre as razões do agravo de instrumento interposto pelo autor e os fundamentos do despacho agravado, a justificar o não conhecimento do apelo. Também se insurge contra o conhecimento do respectivo recurso de revista, sob a alegação de que a divergência desatende aos pressupostos da Súmula nº 337, II e III, do TST e não guarda especificidade com a matéria tratada no acórdão regional. Indica omissão quanto ao exame da prejudicial de mérito, ao argumento de que o autor postula na ação ajuizada em 2006 o pagamento de parcelas decorrentes de nulidade de um acordo firmado 6 anos antes (1999), a atrair a prescrição total, a que alude a Súmula nº 294 do TST. No que tange ao mérito, diz que não foi enfrentada a impossibilidade de se aplicar um acordo coletivo firmado em 1998 para pagamento de parcela de participação nos lucros a partir do ano de 2001, em face do que preceitua a Súmula nº 277 do TST.
As matérias contidas nas razões recursais foram examinadas de forma clara no acórdão impugnado.
O autor, no agravo de instrumento (fls. 310/315), após transcrever a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, demonstrou a impertinência quanto à aplicação da Súmula no 126 do TST, uma vez que a pretensão formulada neste feito consiste em diferenças de PLR dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, a ensejar discussão em torno do artigo 7º, XI, da CF/88 e da Lei 10.101/00 e a consequente admissibilidade do apelo, nos termos da alínea c do artigo 896 da CLT.
Logo, revelou clara impugnação à aplicação do óbice destinado à questão de fato (Súmula nº 126/TST), por se tratar de discussão de matéria de direito .
Constata-se, assim, o satisfatório atendimento do princípio da dialeticidade e da discursividade suficiente a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Verifica-se, ainda, firme entendimento quanto à especificidade dos arestos colacionados nas razões de recurso de revista, a afastar a aplicação do óbice da Súmula nº 296 do TST e permitir a admissibilidade do apelo, nos moldes do artigo 896, a, da CLT, o que viabilizou a análise da divergência colacionada nas razões de recurso de revista (fls. 287/300).
Acerca desse exame, vale destacar que, consoante os fundamentos do acórdão de fls. 267/271, o Tribunal Regional rejeitou a arguição da ré, quanto à prescrição total, nos seguintes termos:
PRESCRIÇÃO
O pedido é de pagamento de participação nos lucros relativos aos exercícios sociais de 2000 a 2003, tendo ficado incontroverso que a parcela mais remota, do exercício social de 2000, apenas devia ser paga em abril de 2001. Assim, ajuizada esta ação em 28 de março de 2006, ainda não haviam decorrido 5 anos e, pois, não estava o pedido dessa parcela atingido pela prescrição; e se não havia prescrição em relação à parcela mais, remota, muito menos havia para aquelas mais recentes .
Rejeito. (fls. 269/270).
Prosseguindo no exame do feito, o Tribunal Regional consignou:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Toda a pretensão do reclamante foi baseada em premissa falsa. De fato, partindo da premissa - esta verdadeira - de que os acordos coletivos que regeram a distribuição da participação nos lucros e resultados dos exercícios sociais de 2000, 2001, 2202 e 2003 são inválidos, porque a comissão de empregados que os celebrou estava extinta, nos termos de sua própria constituição, a partir do momento em que celebrou o acordo coletivo para distribuição dos lucros e resultados de 1998, tomou como premissa, também, que sendo esse acordo coletivo de 1998 o único juridicamente válido, devia reger a distribuição dos lucros e resultados de todos os exercícios sociais seguintes, em particular aqueles objeto do pedido.
Ora, do fato de serem inválidos os acordos coletivos posteriores ao de 1998 não decorre, necessariamente, que este tenha sua vigência prorrogada indefinidamente, e assim valha para reger a distribuição de lucros e resultados de todos os exercícios futuros, até que venha a ser validamente substituído por outro ou simplesmente revogada.
Em termos simples, o que se esconde por trás da pretensão veiculada nestes autos é a tese de que acordo coletivo pode ter vigência indeterminada. Tese que não pode ser aceita, porque contrária a literal disposição de lei, eis que o art. 614, § 3º, da CLT veda expressamente que seja estipulada duração de convenção ou acordo coletivo superior a 2 anos.
Destarte, mesmo na hipótese de ser a convenção ou acordo coletivo silente a respeito do prazo de vigência, o entendimento é de que esta fica automaticamente limitada a 2 anos, atendendo ao comando legal. Nesse sentido, aliás, já se posicionou a Seção especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC) deste Tribunal em julgamento que envolvia acordo coletivo do METRÔ. Em decorrência disso, ao mesmo tempo, descabe a ultratividade de convenção ou acordo coletivo com prazo de vigência esgotado, conforme entendimento já firmado na Súmula TST nº 277 .
Destarte, tendo sido celebrado o acordo coletivo de 1998, cuja aplicação é invocada pelo reclamante, em 19 de dezembro de 1998 (fls. 18/20), sua vigência expirou em 18 de dezembro de 2000, sendo suas provisões inaplicáveis para distribuição dos lucros de resultados do exercício de 2000, que então sequer se havia encerrado. Com maior razão inaplicáveis aos exercícios que se seguiram.
Dou provimento. (fls. 270/271).
Superada, assim, a arguição da prescrição total quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que a solução da demanda pelo Tribunal Regional reporta-se, na verdade, ao tema de mérito, e não havendo insurgência da ré quanto à prejudicial, em que foi sucumbente, não há como prosperar a argumentação quanto à alegada omissão acerca do exame desse tema, nesta instância superior.
Note-se, por oportuno, que o desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo autor não teve o condão de alterar a premissa já fixada pela Corte de origem, acerca da rejeição da prescrição total, uma vez que mantido apenas o pronunciamento acerca da improcedência do pedido, em face da não concessão de ultratividade ao Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 1998.
Nesse contexto, o confronto da tese adotada pelo acórdão regional e o aresto paradigma mostrou-se suficiente ao processamento do recurso de revista do autor, conforme, inclusive, bem explicitado no acórdão embargado:
O Tribunal Regional fixou a tese de que, muito embora sejam nulos os acordos coletivos que regeram a distribuição da participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, o pleito da parte deve ser indeferido, pois não se pode conceder ultratividade ao acordo coletivo de trabalho firmado em 1998.
O aresto colacionado à fls. 291/293, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar processo acerca de idêntica questão e em face da mesma agravada, estabelece que, em face da nulidade das normas coletivas firmadas por Comissão de empregados sem representatividade, deve prevalecer a primitiva norma coletiva pactuada em 1998. (fl. 399).
Observe-se que, ao contrário do que alega a embargante, o aresto indicado como paradigma às fls. 291/293, cuja ementa foi transcrita à fl. 291, originário do Tribunal Regional da 3ª Região e publicado no DJ/MG de 21/10/2006, atende aos pressupostos da Súmula nº 337 do TST, e conforme já ressaltado, revela-se específico à tese fixada no acórdão regional.
Por conseguinte, tem-se por justificado o provimento do agravo de instrumento do autor, assim como o conhecimento do respectivo recurso de revista, por divergência jurisprudencial, não havendo que se falar em omissão a esse respeito.
Igualmente não prospera a insurgência da embargante quanto à análise do mérito.
A decisão embargada, ao prover o recurso de revista do autor, para restabelecer a sentença, fundamentou seu entendimento em vasta jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a invalidade dos acordos firmados para modificar a PLR, após a expiração do mandato dos membros integrantes da comissão representativa dos empregados não exclui do trabalhador o direito a percepção da parcela, a qual, na ausência de outra norma, segue a disciplina fixada no último acordo coletivo válido.
Tal entendimento privilegia os princípios que regem os negócios jurídicos e não apenas os das relações do trabalho, haja vista a proibição do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e o da boa-fé objetiva (artigo 422 do mesmo diploma), aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Afinal, conforme já registrado na decisão embargada, não se poderia admitir a validade de ato praticado com o objetivo cristalino de fraudar a legislação trabalhista, em confronto com o que positivado no artigo 9º da CLT . (fl. 405).
Nessa linha, declarou-se a incorporação das previsões dispostas no acordo coletivo de 1998, que aderem ao contrato de trabalho dos obreiros até que nova negociação válida lhe sobrevenha , o que, aliás, atende ao comando da Súmula nº 277 do TST, segundo redação vigente à data do julgamento do recurso por esta Turma.
A esse respeito, esclareceu-se, ainda:
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Observa-se, por conseguinte, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, revelando-se que a pretensão formulada nos presentes embargos de declaração se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Não sendo evidente, portanto, a alegada obscuridade, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator