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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0075369-94.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO VALDECIR DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id 171800976) em face da sentença de mérito (Id 171058493), que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER (17/10/2025). Alega a autarquia embargante a ocorrência de omissão e obscuridade, sustentando que o julgado fez menção genérica às "regras de transição da EC 103/2019, art. 15 e seguintes", sem individualizar a regra aplicável e sem pormenorizar os requisitos preenchidos pelo segurado na DER. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINAR: NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO De início, cumpre chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado lavrada no Id 176314375. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC c/c art. 50 da Lei nº 9.099/1995), revelando-se nula a certificação do trânsito efetuada pela Secretaria da Vara enquanto pendente o julgamento do aclaratório. MÉRITO DOS EMBARGOS No mérito, assiste parcial razão ao embargante tão somente para que seja sanada a omissão atinente à especificação expressa da modalidade de aposentadoria e dos seus respectivos requisitos objetivos. Passa-se, portanto, a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença: Com o cômputo dos períodos comuns de labor prestados perante a empresa Gráfica & Editora Fortal Print Ltda. devidamente reconhecidos no julgado, verifica-se que em 17/10/2025 (DER) o segurado preencheu todos os requisitos da regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra do pedágio de 100%), a saber: Tempo Mínimo de Contribuição: Cumprimento do requisito geral de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o segurado homem; Carência: Preenchimento da carência legal mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991); Idade Mínima: Nascido em 04/10/1965, o autor contava com 60 anos de idade em 17/10/2025, atendendo à idade mínima exigida pelo art. 20, I, da EC 103/2019; Pedágio de 100%: Cumprimento do período adicional de contribuição equivalente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma constitucional (13/11/2019), faltava para atingir 35 anos de contribuição, correspondente a 2 anos, 1 mês e 6 dias. Critério de Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI): A apuração do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial deve observar estritamente as diretrizes do artigo 26, caput e § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, correspondendo à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência julho de 1994 (ou do início das contribuições, se posterior), atualizados monetariamente, multiplicada pelo coeficiente integral de 100% (cem por cento), sem incidência de fator previdenciário e sem redução redutora de coeficiente, mantendo-se a concessão do benefício com DIB na DER (17/10/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto: CHAMO O FEITO À ORDEM para desconstituir e tornar sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado de Id 176314375; CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes sobre a procedência da concessão, tão somente para sanar a omissão apontada e explicitar a fundamentação e os parâmetros de cálculo, passando o dispositivo da sentença de Id 171058493 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR O INSS a reconhecer, averbar e computar para fins de tempo de contribuição e carência em favor da parte autora os lapsos laborados na empresa Gráfica & Editora Fortal Print Ltda. (06/02/2023 a 28/02/2023, 01/04/2023 a 31/05/2023, 01/07/2023 a 31/01/2024, 01/05/2024 a 31/05/2024, 01/08/2024 a 31/08/2024 e 01/09/2025 a 17/10/2025); b) CONDENAR O INSS a conceder e implantar em favor de FRANCISCO VALDECIR DE LIMA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com fulcro no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Regra do Pedágio de 100%), com DIB na DER (17/10/2025) e DIP em 01/07/2026; c) DETERMINAR que a Renda Mensal Inicial (RMI) seja calculada com base no art. 26, caput e § 3º, da EC nº 103/2019 (média aritmética simples de 100% do período contributivo desde julho de 1994, com coeficiente de 100%); d) CONDENAR O INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (17/10/2025) e a véspera da DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 113/2021." Mantenho os demais termos da sentença embargada, inclusive a determinação de cumprimento da obrigação de fazer já dirigida à CEAB-DJ. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal