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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075362-63.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250662651, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PEDRO HENRIQUE ADOLFO DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – FADURPE. Narra o Autor que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital de Seleção nº 024/2025 – FADURPE, vinculado ao Programa de Melhoramento Genético de Cana-de-Açúcar (PMGCA), concorrendo, à época, na categoria de vagas reservadas a pessoas negras (cota), tendo restado eliminado na pontuação específica daquele certame. E que, posteriormente, a mesma instituição lançou o Edital de Seleção nº 009/2026, para provimento de vagas de Técnico em Agropecuária no âmbito do mesmo projeto, e que, pretendendo concorrer novamente pela reserva de vagas destinada a pessoas negras, preencheu os formulários devidos nesse sentido. No entanto, por equívoco administrativo da banca organizadora ou por oscilação no sistema de processamento de inscrições, sua concorrência teria sido indevidamente convolada para a modalidade de Concorrência Geral no certame subsequente, o que lhe teria subtraído a posição de vantagem que ostentaria caso mantida sua correta inscrição como cotista. E, ainda assim, logrou aprovação na listagem geral do Edital nº 009/2026, com pontuação final de 81,00 pontos, mas não obteve classificação dentro do número de vagas ofertadas. Em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado que Ré reconheça sua condição de cotista e sua classificação na posição correspondente dentro do sistema de cotas do Edital nº 009/2026, reservando-lhe a vaga de Técnico em Agropecuária e suspendendo qualquer contratação definitiva que venha a suprir a vaga até o deslinde final da demanda. Pleiteia, ao final, a procedência integral dos pedidos, com a declaração de seu direito ao reconhecimento da condição de cotista, a condenação da Ré à sua convocação e contratação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instrui a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contrato de honorários, declaração de conclusão de curso técnico pelo sistema de cotas (CODAI/UFRPE), os editais dos certames nº 024/2025 e nº 009/2026, os respectivos resultados finais, formulários de inscrição, formulário de autodeclaração racial e os recursos administrativos interpostos na via extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária. Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão de liminares inaudita altera parte é medida excepcional, justificando-se apenas quando a prévia ciência do réu puder comprometer a eficácia da medida ou quando o dano for iminente e irreversível. No cenário apresentado, não se vislumbra uma urgência tamanha que impeça o exercício do contraditório. No caso em exame, observa-se que a causa de pedir está lastreada na assertiva de que a inscrição do Requerente no Edital nº 009/2026 teria sido, por equívoco alheio à sua vontade, deslocada da modalidade de cotas para a concorrência geral. Ocorre que o documento intitulado Formulário de Inscrição, referente a esse mesmo certame, encontra-se assinado de próprio punho pelo Autor e nele consta assinalada, de forma exclusiva e sem qualquer rasura ou indicação de erro material, a opção "CONCORRÊNCIA GERAL" (Id 250548071 - Pág. 1), permanecendo em branco o campo destinado à identificação do tipo de reserva de vaga. Não há, nesse formulário, qualquer manifestação de vontade do candidato em concorrer pela reserva destinada a pessoas negras. Some-se a isso que o formulário de autodeclaração racial acostado aos autos, documento que seria o instrumento próprio para formalizar a opção pela cota, ostenta data de 10 de abril de 2025 (Id 250548072 - Pág. 1), período manifestamente incompatível com o cronograma de inscrições do Edital nº 009/2026, o qual, conforme o próprio Anexo I do certame, transcorreu entre os dias 06 e 13 de abril de 2026 (Id 250548073 - Pág. 11). Assim, a discrepância temporal de um ano completo entre a data do documento e o período de inscrições do certame ao qual supostamente se destina lança dúvida objetiva e considerável sobre se aquele documento foi de fato apresentado no ato de inscrição do Edital nº 009/2026, ou se remanesce, nos autos, um documento produzido para outro certame, relativo a outro período. Diante disso, com a gravidade de impor à parte Ré o reconhecimento de condição de cotista e a reserva de vaga em processo seletivo já concluído, exige a necessidade de esclarecimentos pelo contraditório, em que dará oportunidade de a parte Ré se manifestar sobre os fatos e, se for o caso, apresentar os registros do sistema de inscrição e demais elementos sob sua guarda que permitam a este Juízo formar convicção segura sobre a controvérsia. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) acostar documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio do contracheque, do extrato bancário de conta corrente dos últimos 03 (três) meses e da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos da parte Autora, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Cabe destacar que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view. Cumpra-se. P.I. Recife, 17 de agosto de 2026." RECIFE, 31 de agosto de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075362-63.2026.8.17.2001