Publicações do processo

Processo 0075314-46.2022.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0075314-46.2022.8.17.2001 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO(A): ELIOENAI SOARES DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 170 DO TJPE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária, na qual, após o deferimento da liminar, as diligências destinadas à apreensão do bem e à citação do réu restaram infrutíferas, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito pelo juízo de origem, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, bem como a alegada necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionamento do processo. III. A extinção do processo fundada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) independe de prévia intimação pessoal da parte autora, a qual é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, conforme estabelece o art. 485, §1º, do CPC e a Súmula nº 170 do TJPE. IV. A impossibilidade de efetivação da citação, decorrente da não localização do bem e da ausência de providências eficazes por parte da autora para viabilizar o cumprimento do mandado, configura óbice ao regular desenvolvimento da relação processual, caracterizando a ausência de pressuposto processual apto a justificar a extinção do feito. V. O processo civil contemporâneo impõe às partes o dever de cooperação e de atuação diligente (arts. 5º e 6º do CPC), não sendo admissível a manutenção de demanda inviabilizada pela inércia da parte interessada, sob pena de afronta à duração razoável do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. VI. Apelação improvida. Tese fixada: a inércia da parte autora em adotar providências necessárias à efetivação da diligência de busca e apreensão e à viabilização da citação do réu configura ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0075314-46.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ