Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Intimação (Outros)
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075278-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUE MARQUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DIGIO S.A. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 9 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075278-62.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250824019, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josue Marques do Nascimento contra o Banco Digio S.A., na qual alega, em suma, que é beneficiário do INSS e constatou a averbação e desconto em seu benefício de contratos de empréstimo consignado não contratados (contratos nº 500003359036, nº 500003359328, nº 500003359845, nº 600003559147, nº 600003559209 e nº 600003559000). Sustenta a ausência de manifestação de vontade, a inocorrência de disponibilização de valores e a fraude de terceiro. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, extrato de empréstimos consignados - HISCON, comprovante de residência e histórico de créditos do INSS (ids. 250515153 a 250515164). É o relatório. DECIDO. 1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro também a prioridade na tramitação do processo em razão da idade da parte promovente, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se na autuação do sistema. 2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei processual exige a presença de dois requisitos obrigatórios e simultâneos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise inicial da causa revela que os contratos questionados decorrem de operações de refinanciamento e portabilidade bancária (id. 250515158). Essa modalidade envolve a liquidação ou assunção de débitos anteriores entre instituições financeiras. A simples narrativa da parte promovente, desacompanhada de outros elementos probatórios, não permite comprovar de imediato a ocorrência de fraude. É imprescindível assegurar à parte requerida o direito de resposta, com a oportunidade de apresentar o instrumento de contratação, as autorizações formais e os registros de liquidação da operação. A prudência recomenda aguardar a apresentação da defesa e dos documentos pela instituição financeira antes de determinar a suspensão dos efeitos do negócio jurídico. A falta de prova suficiente nesta fase inicial afasta a probabilidade do direito indispensável para a concessão da medida sem a prévia manifestação do réu. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a apresentação da contestação. Diante do desinteresse formal manifestado pela parte autora (id. 250515153) e com o objetivo de assegurar a duração razoável do processo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual composição futura entre as partes. Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dos termos da presente ação e apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência expressa sobre a aplicação dos efeitos da revelia. Deverá a instituição bancária demandada, por ocasião da contestação, exibir cópia integral dos contratos e comprovantes relativos às operações impugnadas nestes autos, em cumprimento ao dever de colaboração processual. Apresentada a defesa com juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de agosto de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075278-62.2026.8.17.2001