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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0075257-86.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JUVANILDO BARBOZA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251328982 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JUVANILDO BARBOZA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O autor acostou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência sob o ID 250171157, informando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso em comento, verifica-se que o autor, ex-policial militar do Estado de Pernambuco, encontra-se atualmente privado de remuneração e de proventos de natureza alimentar. Inexistindo nos autos elementos que elidam a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, e com amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se no sistema PJe. O autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu proceda à sua transferência provisória para a reserva remunerada (inatividade), com base no cômputo dobrado das licenças-prêmio não gozadas e no tempo de serviço militar consolidado. Considerando que a pretensão liminar envolve a concessão de proventos previdenciários e o pagamento de remuneração provisória face ao ente público, bem como a natureza previdenciária e contributiva da lide, entende este Juízo que a prévia manifestação do Estado de Pernambuco confere maior segurança jurídica antes da apreciação do provimento de urgência. Também, destaque-se que o teor do art. 9º do NCPC aduz que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo nas hipóteses referentes à tutela provisória de urgência; à tutela de evidência previstas no art. 311, II e II; e à decisão prevista no art. 701. No caso dos autos, a despeito de existir um pleito que se coaduna com as exceções listadas acima, entendo pela oitiva da autoridade coatora, já que a postergação da análise do pedido liminar, além de garantir o exercício ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, não colocará em risco a utilidade da decisão. Assim, determino a citação e intimação da parte ré para: a) se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência; b) apresentar resposta, no prazo legal. Após apta manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, ou decorrido o prazo sem a mesma, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar, sem prejuízo da fluência do prazo de resposta Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, data e assinatura por certificado digital. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho