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0075245-45.1995.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0075245-45.1995.8.17.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): FR IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252247754, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O Município do Recife, pessoa jurídica de direito público, por meio de sua procuradoria, ingressou com a presente ação de Execução Fiscal em face do executado identificado na exordial, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeitos oportunamente. Da análise do feito, observa-se que, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 165613336). Posteriormente, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, por meio de petição (Id 204178448), em virtude do cancelamento da CDA. É o breve relato. Decido. O art. 775 do CPC faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, a despeito de o devedor ter sido ou não citado, a desistência independe de sua anuência, se requerida antes do ajuizamento de impugnação ou de embargos. No que toca às verbas de sucumbência, impende reconhecer que a obrigação de arcar com honorários advocatícios é ditada pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus do processo aquele que lhe deu causa. No caso dos autos, a parte executada foi compelida a constituir advogado e a apresentar Exceção de Pré-Executividade para defender-se de cobrança que, ao cabo, se revelou indevida — tanto que o próprio exequente optou pela desistência. A circunstância de a Fazenda Pública ter desistido antes do julgamento da exceção, tampouco o fato de a exceção ter ou não sido impugnada, não afastam a condenação honorária, porquanto o executado já estava obrigado a contratar advogado e a atuar nos autos em defesa de seus interesses: é esse o sentido da Súmula 153 do STJ, aplicada por analogia ao presente caso. Com efeito, o próprio Tema 421 do STJ assentou ser cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade — e, por identidade de razão fundada no mesmo princípio da causalidade, o mesmo raciocínio se impõe quando a execução é extinta por desistência superveniente à oposição da exceção, pois a necessidade de defesa já se materializou antes da desistência, independentemente do momento em que a extinção vier a ocorrer. A execução fiscal foi extinta com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão da desistência da Fazenda Pública, com cancelamento administrativo da CDA após o ajuizamento da demanda. Na hipótese de extinção da execução com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e não, pelos percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do mesmo diploma. Isso porque a norma especial do art. 26 da LEF não estabelece correlação direta entre a atuação do advogado e o proveito econômico objetivamente mensurável pelo cliente, tornando o critério percentual inadequado ao caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM BASE NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão ou contradição. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o cancelamento administrativo da CDA após o ajuizamento da execução fiscal enseja o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV – Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.244.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELO TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. [...] 3. O acórdão embargado entendeu que, por apresentar peculiaridades, o caso concreto não está enquadrado no Tema 1.076/STJ nem nas hipóteses descritas no REsp n. 1.906.623/SP, sendo possível, na espécie, a fixação residual dos honorários por juízo de equidade, porque o ente público desistiu expressamente da execução fiscal, promovendo o cancelamento administrativo da CDA. 4. O comando do art. 26 da LEF, norma especial, não delimita, objetiva e/ou diretamente, uma relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido por seu cliente. Desse modo, é possível que o arbitramento da verba honorária se dê por juízo de equidade do magistrado, critério residual esse que é amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive previstos no CPC. Trata-se de caso concreto não abrangido pelo Tema n. 1.076/STJ, pois é regido por norma especial, conforme decidiu o acórdão embargado. Precedentes. [...] (EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais, no caso, demanda reexame de elementos fáticos e probatórios, o que atraí a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não aplicabilidade do Tema n. 1.076/STJ aos casos de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei 6.830/1980. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.884/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Fixados esses parâmetros, cabe ao juízo arbitrar os honorários de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Levando em conta tratar-se de execução fiscal de 1995, com longa tramitação, extinta após desistência da Fazenda Pública mediante cancelamento da CDA, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da executada, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 1º da Lei 6.830/80 e art. 26 da Lei 6.830/80. O Tema nº1.054 do STJ, que firmou entendimento de que, a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida, como também do princípio da vedação da isenção heterônoma ou heterotópica, disposto no art. 151, inciso III da CF/88, e considerando inexistir nos autos prova de que o Estado de Pernambuco conferiu isenção ao Município do Recife para efeito de dispensá-lo do respectivo recolhimento, condeno o Município do Recife ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da executada, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em caso de existência de penhora ou arresto, promova-se o imediato levantamento da constrição através de ALVARÁ e do próprio sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com a prolação da presente decisão, restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de análise nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela satisfação da obrigação. Recife, data da assinatura eletrônica. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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