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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0075222-68.2022.8.17.2001 APELANTE: ELISEU SEVERINO CANDIDO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0075222-68.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ELISEU SEVERINO CANDIDO EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id. 57031743) opostos contra acórdão deste Órgão Especial pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se o entendimento quanto à negativa de seguimento de recurso extraordinário com base na aplicação do precedente afirmado para o ARE n. 1.536.098/PE (Tema 1.327) da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão embargado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS APÓS EDIÇÃO DA LCE N. 169/2011. TEMA 1327/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerado o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.327 da repercussão geral, pelo qual o STF declarou a inexistência de repercussão geral da questão relacionada com a carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco. 2. O acórdão recorrido manteve sentença que indeferiu pretensão de policial militar estadual de majoração da remuneração sob a alegação de ter havido aumento da carga horária de trabalho após a edição da Lei Complementar Estadual n. 169/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se existe distinção entre a matéria deduzida na presente demanda e aquela resolvida pelo STF para o Tema 1.327, quando afirmou ser de cunho infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral, a questão jurídica relacionada à carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual n. 169/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do ARE n. 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1.327, o STF firmou entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre eventual redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco decorrente da LCE n. 169/2011, razão pela qual rejeitou a existência de repercussão geral. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento e, assim também, a decisão agravada, estão em conformidade com o referido precedente. 6. Não foi apresentado argumento que justificasse a alegada distinção como causa inibidora da incidência do precedente vinculante do Tema 1.327. 7. Manifesta improcedência do recurso que justifica a aplicação de multa, nos termos do 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Inexiste distinção na presente demanda que justifique o afastamento do precedente vinculante do Tema 1.327 do STF, pelo qual se afirmou não existir repercussão geral na questão jurídica relacionada com alteração da carga horária de trabalho de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da LCE n. 169/2011.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 1.030, I, “a”, e 1.021, § 4º; LCE/PE n. 169/2011; LCE/PE nº 155/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.514.806/PE (Tema 1327), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, j. 14.06.2023." Às razões recursais, o embargante alega omissão e contradição no julgado embargado quanto à manifestação expressa, específica e fundamentada do órgão julgador acerca da tese de distinção em relação ao Tema 1.327 do Supremo Tribunal Federal, com exame da identidade material entre o paradigma invocado e a controvérsia submetida a julgamento. Pretende o enfrentamento explícito da natureza constitucional da controvérsia, com apreciação da alegada violação direta aos arts. 7º, VI, 37, XV e 142, § 3º, da Constituição Federal, nos termos suscitados nos autos. Alfim, busca o afastamento da penalidade previstas no art. 1.021, §4º do CPC uma vez que inexistiu conduta manifestamente protelatória. Contrarrazões ofertadas (id. 57489544). É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0075222-68.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ELISEU SEVERINO CANDIDO EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado por este Órgão Especial, no qual se manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora embargante, amparada na orientação definida pelo STF no ARE nº 1.514.806/PE (Tema 1.327) da sistemática da repercussão geral. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. A parte agravante entende que há distinção com o tema 1.327 do STF aplicado, e diz que se insurge em especial, na verificação dos fundamentos processuais adotados pelo colegiado, notadamente aqueles relacionados à aplicação da sistemática da repercussão geral, com destaque para a subsunção da controvérsia ao Tema 1.327 do Supremo Tribunal Federal, à qualificação da matéria como infraconstitucional e às consequências processuais extraídas desse enquadramento, inclusive no que se refere à imposição de multa processual. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a aplicabilidade do Tema 1327/STF, relatando inclusive o desenrolar processual na medida em que o recurso extraordinário fora, num primeiro momento, inadmitido, e que, em sede de agravo em recurso extraordinário, a Suprema Corte constatou a inexistência de repercussão geral na questão jurídica controvertida e determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem, razão pela qual o então 2º Vice-presidente proferiu a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, da qual decorreu a interposição tanto do agravo interno, como os embargos de declaração em análise. No caso, não restaram caracterizadas a omissão e contradição apontadas pela parte embargante a respeito do não enfrentamento da distinção da tese do tema 1327 e do caso concreto, a justificar a inaplicabilidade do entendimento vinculante à hipótese, pois no acórdão embargado restou destacada a inexistência de diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e a hipótese do caso paradigmático, razão pela qual chancelou-se a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário da parte ora embargante com base na referida temática. A título de esclarecimentos, note que na decisão embargada, que manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, restou evidenciado que a causa posta nos autos fora solucionada com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Leis Complementares Estaduais nºs 155/2010 e 169/2011, e na ausência de comprovação nos referidos autos da demonstração esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu, ou não, o acréscimo apontado. Portanto, a câmara julgadora conclui que não existe nos autos nenhuma prova de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. Ora, foi relatado no acórdão embargado, a matéria em discussão apresenta associação ao precedente vinculante firmado pelo STF para o Tema 1.327 que situou a controvérsia com base na questão jurídica decorrente da legislação deste Estado de Pernambuco, a par da implementação da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, com reflexo na Lei Complementar Estadual nº 155/2010, no tratamento do regime funcional dos policiais e bombeiros militares. E mais, o referido precedente emanado do STF, no sentido do não reconhecimento da repercussão geral, tem pressuposto fático-jurídico relacionado à regulação da jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. A rigor, pelo desenvolver das razões dos embargos de declaração, é perceptível o dirigismo do ente agravante aos fundamentos do acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento, no intuito de reexame da questão jurídica decidida. Sendo assim, a pretensão da parte embargante de ver modificado o acórdão deste Órgão Especial e, assim também, o acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, não encontra guarida diante da ausência de vícios, estando evidenciado apenas o inconformismo da parte, o que não se revela suficiente. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - 1ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ainda sobre a discussão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – 2ª T., EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) Especificadamente, no que tange à condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão embargado aplicou a referida penalidade de forma pontual e coerente, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível, e por seu desprovimento unânime demonstrado o caráter protelatório na interposição do agravo interno. Ante todo o exposto, ausentes quaisquer vícios que configure pressuposto do art. 1.022 do CPC, sobretudo o da omissão e contradição, conheço, porém rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Demais votos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0075222-68.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ELISEU SEVERINO CANDIDO EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR AUMENTO DE CARGA DE TRABALHO. LCE Nº 169/2011. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1327 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que manteve a negativa de seguimento, com fundamento no que foi definido no julgamento do ARE nº 1.514.806/PE (Tema 1327), atestada a inexistência de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão/contradição quanto à manifestação expressa, específica e fundamentada do órgão julgador acerca da tese de distinção em relação ao Tema 1.327. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria posta à análise, confirmando não haver repercussão geral na questão jurídica relacionada com alteração da carga horária de trabalho de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da LCE nº 169/2011. 5. Não se verifica qualquer vício no acórdão que justifique a correção por meio dos embargos de declaração, tratando-se, na realidade, de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Não foi apresentado argumento que justificasse a alegada distinção como causa inibidora da incidência do precedente vinculante do Tema 1.327. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. "Inexiste distinção na presente demanda que justifique o afastamento do precedente vinculante do Tema 1.327 do STF, pelo qual se afirmou não existir repercussão geral na questão jurídica relacionada com alteração da carga horária de trabalho de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da LCE nº 169/2011." 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da fundamentação jurídica adotada, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.514.806/PE (Tema 1327), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 5.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em conhecer, porém rejeitar os embargos de declaração opostos, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, A EXMA. DESA. VALÉRIA WANDERLEY E OS EXMOS. DESEMBARGADORES EDUARDO GUILLIOD, GABRIEL CAVALCANTI E RICARDO PAES BARRETO. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS] , 31 de julho de 2026 Magistrado