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0075200-49.2010.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075200-49.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: RICARDO XAVIER ANDRADE COSTA Advogado(s):DANIELA MACHADO CARVALHO, LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE DE MATÉRIAS DO SEMRESTRE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a Ré ao pagamento de multa cominatória consolidada no valor de R$ 5.000,00 e de indenização por danos morais no mesmo montante, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral da grade de disciplinas do aluno, após o início do semestre letivo e sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço educacional e violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior pela Constituição Federal constitui fundamento bastante para convalidar a conduta adotada pela Apelante; (iii) determinar se os fatos apurados ensejam a configuração de danos morais indenizáveis; (iv) verificar a exigibilidade da multa cominatória consolidada em razão do descumprimento da tutela provisória de urgência; (v) avaliar a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aceitação da matrícula do aluno pela instituição de ensino no início do semestre letivo gera legítima expectativa de cumprimento do contrato nos termos pactuados, não podendo a fornecedora, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), alterar unilateralmente as condições da prestação do serviço após o transcurso de quase um mês de aulas regulares e sem comunicação prévia ao consumidor. 4. Ademias, trata-se de conduta que viola o dever de informação adequada e clara, assegurado como direito básico do consumidor pelo art. 6º, III, do CDC. 5. A autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não constitui prerrogativa absoluta, encontrando limites no princípio da boa-fé objetiva e na proteção do consumidor, sendo vedado o seu exercício abusivo, que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito (art. 187 do CC). 6. A conduta da instituição de ensino se caracteriza como ato ilícito ensejador de ver de reparação do estudante que além de ter a sua expectativa frustrada teve a conclusão do curso retardada em seis meses. 7. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão judicial (art. 537, § 4º, do CPC), não se verificando justa causa para sua exclusão quando evidenciada a recalcitrância da parte em atender ao comando judicial, consistente em mera reativação da grade curricular original no sistema informatizado. 8. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral da grade curricular de aluno regularmente matriculado, após o início do semestre letivo e sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço educacional e violação ao dever de informação, por afronta ao art. 6º, III, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 2. A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da CF) não legitima condutas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam a variação unilateral do contrato após sua celebração (art. 51, IV, X e XV, do CDC). 3. Trata-se de situação que caracteriza ilícito civil e enseja o dever de reparação por danos morais. 4. A multa cominatória é devida desde o descumprimento da decisão judicial, não configurando justa causa a mera alegação de colisão com normas acadêmicas quando a ordem judicial consiste em simples reativação de grade curricular já contratada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 205 e 207; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, § 1º, e 51, IV, X e XV; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 537, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA - Apelação nº 80462195320198050001, Desa. Rel. Marielza Maues Pinheiros Lima, julgado publicado em 19/07/2022; TJMG - Apelação nº 50428628820208130024, Des. Rel. Fernando Caldeira Brant, j. 04/12/2025; TJSP - Apelação nº 10032960720218260348, Desa. Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0075200-49.2010.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA LTDA, e, como Apelado, RICARDO XAVIER ANDRADE COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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