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0075193-57.2018.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0075193-57.2018.8.17.2001 REQUERENTE: JULIANO JEAN DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247904322 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos.Trata-se de petição apresentada pela parte autora (Id. 236393967), em cumprimento à decisão anteriormente proferida por este Juízo, por meio da qual junta documentação oriunda do processo nº 0037840-31.2023.8.17.8201, em trâmite perante o 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, objetivando o cumprimento da ordem de penhora no rosto destes autos.Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o Juízo do 24º Juizado Especial proferiu decisão deferindo a penhora no rosto dos presentes autos e determinou a expedição de ofício a este Juízo para retenção dos valores pertencentes ao executado Juliano Jean da Silva, ora autor da presente demanda. Consta, ainda, dos autos do Juizado, o respectivo ofício de comunicação e as certidões relativas ao seu encaminhamento.Verifica-se, igualmente, que o crédito judicial cuja constrição se pretende encontra-se documentalmente comprovado pelo comprovante de depósito judicial de Id. 219378626, referente ao montante de R$ 25.269,56, depositado em 02/10/2025, em favor do autor Juliano Jean da Silva, na conta judicial nº 3500102327683.Assim, restou superado o fundamento que motivou o indeferimento anterior, consistente na ausência de ordem judicial formal oriunda do Juízo da execução.Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora de crédito objeto de demanda judicial realiza-se mediante comunicação ao Juízo onde tramita a causa em que o crédito é discutido, incumbindo-lhe resguardar o montante constrito.A medida harmoniza-se, ainda, com o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, não cabendo a este Juízo reexaminar o mérito da decisão proferida pelo Juízo competente para a execução, limitando-se ao cumprimento da ordem regularmente expedida.Diante do exposto, DEFIRO o pedido.Determino: 1. Proceda a Secretaria à penhora no rosto dos presentes autos, promovendo a retenção do crédito pertencente à parte autora até o limite do valor indicado pelo Juízo do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, vedando-se a expedição de alvará ou qualquer levantamento da quantia constrita sem prévia autorização daquele Juízo.2. Efetivada a constrição, certifique-se nos autos o valor reservado e eventual saldo remanescente.3. Expeça-se ofício ao Juízo do processo nº 0037840-31.2023.8.17.8201, comunicando o integral cumprimento da ordem judicial de penhora no rosto dos autos, encaminhando cópia desta decisão e da respectiva certidão de cumprimento.Intimem-se.Recife, data da assinatura eletrônica.Maria da Conceição Siqueira e SilvaJuíza de Direito auxiliar da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital] " RECIFE, 8 de setembro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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