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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0075192-09.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MATOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA2029) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 569961028) em face da sentença proferida nos autos (ID 562983782), a qual extinguiu a relação processual sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, incisos III e IV, c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação postulatória e do abandono da causa pela parte autora. Naquela oportunidade, fixou-se a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Sustenta o ente público embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto à incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Pontua que, tendo a causa o valor fixado na exordial de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), a aplicação estrita de percentual sobre este montante enseja honorários ínfimos e aviltantes ao exercício da advocacia pública. Pugna, desse modo, pelo arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa, em patamar condizente com os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora não apresentou manifestação aos aclaratórios, operando-se a preclusão, ressaltando-se a renúncia de mandato não suprida (ID 97167194). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos pelo ente estatal (ID 569961028). No mérito, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência integrativa. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contidos na decisão judicial. Na hipótese em testilha, resta configurada a omissão quanto ao exame da incidência da regra especial insculpida no artigo 85, § 8º, do CPC. Isto porque, havendo atribuição de valor excessivamente baixo à causa (R$ 1.000,00 - ID 97167176), a fixação de percentual na forma do art. 85, § 2º, culmina em montante irrisório e incapaz de remunerar com dignidade o serviço prestado. Dispõe expressamente o artigo 85, § 8º, do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Desse modo, a fixação dos honorários sucumbenciais deve se pautar pelo juízo de equidade. Ponderando-se o trabalho desempenhado pelos Procuradores do Estado - consistente na apresentação de peça contestatória e posterior pedido de extinção -, a natureza da matéria debatida e o fato de a extinção ter se operado sem resolução do mérito por vício formal e abandono, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação da verba honorária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, acolhe-se em parte a pretensão recursal unicamente para alterar a sistemática de cálculo dos honorários, fixando-os no patamar equitativo ora delineado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE COM EFEITOS INTEGRATIVOS, sanando a omissão ventilada para alterar o dispositivo da sentença de ID 562983782, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, combinado com o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa e a irregularidade da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (observada a certidão de ID 569692025), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, c/c o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e cautelas de estilo." Ficam ratificados todos os demais termos e fundamentos constantes da decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2026.