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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0075131-55.2012.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Administração de herança - LENI VITALE GODINHOTO - ARMANDO CASTAGNA e outro - Mario Castanho de Almeida e outros - ARNOLDO CASTANHO DE ALMEIDA e outro - Vistos. Compulsando os autos, observo que a partilha dos bens do espólio foi regulamente homologada (fls. 774/775), com a consequente adjudicação dos quinhões hereditários aos seus respectivos sucessores. Ainda assim, não obstante o decurso de 1 (um) ano, o feito permanece em tramitação, aguardando a concretização das providências destinadas ao soerguimento dos ativos partilhados. De acordo com o plano que subsidiou a homologação judicial (fls. 706/721 e 753/764), parte do numerário encontrava-se depositado em contas bancárias que as falecidas possuíam perante o Banco do Brasil e Bradesco, ao passo que a parcela vultosa remanescente, produto da alienação dos imóveis do espólio, permanece depositada em conta judicial (fls. 883/884). Em relação aos saldos das contas bancárias, sobreveio a autorização do Juízo para que a inventariante realizasse o levantamento dos recursos e, ato contínuo, transferisse aos demais sucessores (fl. 873). 1. A julgar pelos comprovantes supervenientes acostados (fls. 906/943), concluo que a inventariante desincumbiu-se do encargo, comprovando o repasse dos valores que lhe foram confiados. Consequentemente, defiro que ora proceda ao soerguimento de sua quota-parte referente às contas bancárias, cujo valor permaneceu provisionado para o cumprimento da providência acima, conforme requerido (fls. 942/943 e 959/961). 2. Em contrapartida, quanto ao saldo da conta judicial, ratifico inicialmente a anotação da penhora no rosto dos autos em desfavor da Ieda (fls. 848 e 952/958), que ora deverá ser descontada de seu quinhão. Além disso, rememoro que os valores atribuídos aos herdeiros falecidos após a abertura da sucessão deverão ser transferidos aos seus respectivos espólios, e, não, diretamente aos seus respectivos sucessores, sob pena de configurar a denominada partilha per saltum. Por ora, precisamente ao espólio de Mari Castnho, herdeiro pós-morto, defiro o soerguimento requerido pelos seus sucessores (fls. 948/949), com a ressalva de que os recursos a serem levantados deverão ser revertidos ao custeio da sobrepartilha extrajudicial de seus bens e oportunamente descontados do quinhão que lhe fora atribuído nestes autos. 3. Sem prejuízo, atentando-se ao quanto decidido acima, apresente a inventariante o cálculo a subsidiar o soerguimento do numerário depositado judicialmente, com a descrição dos respectivos valores individualizados. 4. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no impreterível prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita ao cálculo. 5. De antemão, prevalecendo a anuência e observando a advertência do Juízo (fl. 848), defiro o soerguimento dos quinhões incontroversos. Intime-se. - ADV: LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), ANA CLAUDIA STELUTI (OAB 170799/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), GABRIEL BRANCHINI DA SILVA (OAB 198993/SP), GABRIEL BRANCHINI DA SILVA (OAB 198993/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP), LUIS OTÁVIO SILVA DE ALENCAR (OAB 264780/SP)