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0075048-49.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão

    1) Trata-se de requerimento de medidas protetivas formulado por LUIZA AUGUSTO SANTOS, em favor de seu filho, VICENTE AUGUSTO SANTOS SOUZA, criança nascida em 2020, em face de seu genitor, RICARDO SOUZA DA SILVA FILHO. A requerente pleiteia, em favor do menor: - Proibição de aproximação do menor, fixando-se distância mínima não inferior a 300 (trezentos) metros; - Proibição de contato com a criança por qualquer meio de comunicação, direto ou indireto, inclusive por interposta pessoa; e - Proibição de frequentar a residência, a escola e quaisquer outros locais habitualmente frequentados pelo menor, com a consequente suspensão da convivência paterna até ulterior reavaliação. A medida protetiva em favor de LUIZA foi deferida pelo Juízo plantonista (fl. 40) e, às fls. 54/65, sua Defesa postulou a extensão das medidas ao filho comum do casal, VICENTE. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das medidas protetivas requeridas em favor do menor. É o relatório. Decido. Embora a narrativa apresentada pela genitora seja relevante e deva ser objeto de atenção, a concessão de medidas protetivas de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem situação de risco atual à integridade física ou psicológica da criança, de modo a justificar a adoção de providência de tamanha gravidade. No caso, a requerente narra que, no mesmo contexto dos fatos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas em seu favor, o genitor teria segurado a criança com força, causando-lhe lesão no braço, bem como que o menor teria sido prensado contra a porta do veículo durante a disputa física pela sua retirada, ocasião em que chorava e pedia para sair. Conforme pontuado pelo Ministério Público, o vídeo juntado aos autos evidencia cenário de ânimos exaltados e intenso conflito entre os genitores, tendo como ponto central da discussão a guarda e a convivência com a criança. Embora o menor apareça chorando e manifeste o desejo de deixar o local, não se extrai, de forma suficientemente segura, que tal circunstância decorra de ameaça ou violência praticada diretamente pelo genitor contra a criança. Não se desconhece que o menor se encontra em peculiar condição de desenvolvimento e que situações de conflito entre seus genitores podem lhe causar impactos emocionais relevantes. Justamente por isso, contudo, a adoção de medida que importe na interrupção abrupta da convivência paterno-filial deve ser precedida de elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da providência, especialmente quando ainda não se dispõe de avaliação técnica acerca da dinâmica familiar. Com efeito, as medidas pleiteadas não se limitam à proteção da criança contra eventual situação de violência, mas implicam, na prática, a suspensão da convivência paterna, circunstância que exige cautela, diante dos possíveis efeitos decorrentes da ruptura ou restrição do vínculo entre pai e filho. Nesse contexto, a utilização da competência deste Juízo para impor restrições à convivência paterno-filial, sem elementos suficientes acerca da efetiva situação de risco, poderia acabar por ampliar o conflito existente entre os genitores e interferir em questão própria do direito de família, especialmente no que diz respeito à guarda e à regulamentação da convivência, uma vez que tais pretensões deverão ser deduzidas em ação própria, perante o Juízo de Família competente, não constituindo objeto do presente procedimento, que se limita à análise das medidas protetivas de urgência destinadas à proteção do menor. Assim, após análise dos elementos até então produzidos, não se verifica, em sede de cognição sumária, suporte suficiente para concluir que o genitor represente, neste momento, ameaça concreta à integridade do menor a justificar o deferimento das medidas protetivas pretendidas. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e INDEFIRO, por ora, o pedido de extensão das medidas protetivas de urgência em favor de VICENTE AUGUSTO SANTOS SOUZA, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos ou elementos novos. Entretanto, visando priorizar o melhor interesse da criança e, considerando a complexibilidade do caso, DETEMINO: a) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Quissamã para que acompanhe o caso e encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado acerca da situação do menor, bem como cópia do relatório mencionado pela requerente na petição de index 54; b) REMETAM-SE os autos à ETIC para que proceda à Estudo Social e Psicossocial ao caso, no prazo máximo de 30 dias; c) INTIME-SE a requerente, na pessoa de seu patrono; d) Dê-se ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO.

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