Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
1. RELATÓRIO: Tratam-se os autos de medidas protetivas de urgência pleiteada pela vítima em face do SAF, qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Deferidas as medidas protetivas de urgência, a vítima requereu em seguida, a revogação das medidas anteriormente deferidas (id. 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, importante ressaltar que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). Friso, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Com efeito, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária, neste momento, a tramitação da medida objeto do presente processo, eis que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual (art. 17, CPC), tendo em vista o pedido de revogação pela vítima. À guisa desse cenário, entendo que falta interesse processual no presente caso. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante à ausência de condições da ação (interesse processual). Sem custas. INTIME-SE somente a vítima acerca desta decisão. DISPENSO a intimação da parte. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.