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0075027-73.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença

    1. RELATÓRIO: Tratam-se os autos de medidas protetivas de urgência pleiteada pela vítima em face do SAF, qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Deferidas as medidas protetivas de urgência, a vítima requereu em seguida, a revogação das medidas anteriormente deferidas (id. 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, importante ressaltar que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). Friso, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Com efeito, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária, neste momento, a tramitação da medida objeto do presente processo, eis que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual (art. 17, CPC), tendo em vista o pedido de revogação pela vítima. À guisa desse cenário, entendo que falta interesse processual no presente caso. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante à ausência de condições da ação (interesse processual). Sem custas. INTIME-SE somente a vítima acerca desta decisão. DISPENSO a intimação da parte. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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