2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074999-76.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ADAMASTOR DA SILVA RAMOS, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RAMOS, RICARDO DA SILVA RAMOS, PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS, GERALDO DA SILVA RAMOS RÉU: EMPRESA IMOBILIARIA DE PERNAMBUCO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ADAMASTOR DA SILVA RAMOS e outros em face da EMPRESA IMOBILIÁRIA DE PERNAMBUCO LTDA, na qual os autores pretendem a outorga de escritura definitiva de imóvel supostamente adquirido por meio de Cessão de Direito. Distribuída a demanda em 13/08/2026, foi proferido despacho de emenda à inicial (ID 250476078), determinando-se a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, anexando os documentos e requisitos essenciais elencados no art. 319 do CPC, capazes de justificar a distribuição do feito nesta unidade, sob pena de extinção. Conforme certidão de ID 254686572, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial e sanar as irregularidades apontadas, quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Ademais, dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo tais documentos e requisitos verdadeiros pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de emenda impede o regular processamento do feito, configurando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito