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0074944-84.2013.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0074944-84.2013.8.13.0452/MG EXECUTADO: ADRIANA IMACULADA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO DAIVERSON ALVES DE LIMA SILVA (OAB MG126276) EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS GKV LTDA ADVOGADO(A): JOÃO DAIVERSON ALVES DE LIMA SILVA (OAB MG126276) EXECUTADO: CLAUDIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO DAIVERSON ALVES DE LIMA SILVA (OAB MG126276) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS GKV LTDA - EPP, CLÁUDIO ALVES DA SILVA e ADRIANA IMACULADA ALVES DA SILVA, em virtude de título executivo judicial constituído nos autos da ação monitória originária. Após a realização de atos constritivos, foi deferida a penhora sobre a fração ideal de 1,8518% do imóvel matriculado sob o nº 40.212 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG (Evento 33, DOC1). Subsequentemente, este Juízo nomeou o perito judicial Kleber Cândido Pacheco para avaliação do bem e homologou a proposta de honorários periciais no importe de R$ 6.700,00, determinando a intimação da exequente para o respectivo adiantamento (Evento 134, DOC1). Em petição recente (Evento 138, DOC1), a parte exequente manifestou expressa desistência da penhora sobre a referida fração ideal, pontuando a desproporção econômica entre o valor dos honorários periciais fixados e a ínfima cota parte penhorada, ante o montante global do crédito exequendo. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da averbação da constrição, a dispensa do recolhimento dos honorários periciais e a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para deliberação. O Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade da execução, estabelecendo de forma expressa no art. 775, caput, que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso vertente, a parte credora demonstrou fundamentadamente que a manutenção da penhora sobre fração correspondente a apenas 1,8518% do imóvel de matrícula nº 40.212 se revela antieconômica e desfavorável ao interesse tutelado, mormente diante do custo financeiro imposto para a produção da prova pericial de avaliação frente ao crédito exequendo atualizado em R$ 428.545,39 (Evento 138, DOC1). Como a desistência recai exclusivamente sobre ato executivo isolado, sem implicar extinção do procedimento executivo, prescinde de consentimento da parte devedora. Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência da penhora sobre a mencionada fração ideal, com a determinação de expedição de comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana/MG para o cancelamento da respectiva averbação, em atenção ao disposto no art. 844 do Código de Processo Civil. Por via de consequência lógica, com o desfazimento da constrição imobiliária, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da prova pericial de avaliação técnica que havia sido determinada nestes autos. Fica, portanto, tornada sem efeito a determinação de adiantamento da verba honorária pericial carreada à exequente, bem como revogada a nomeação do perito engenheiro civil Kleber Cândido Pacheco, restando prejudicada a sua atuação no feito. Superada a questão imobiliária, passa-se ao exame do requerimento de renovação de pesquisa patrimonial e bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD em nome dos coexecutados INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS GKV LTDA - EPP, CLÁUDIO ALVES DA SILVA e ADRIANA IMACULADA ALVES DA SILVA. A penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo instrumento vocacionado a assegurar a máxima efetividade e a razoável duração da tutela executiva, mediante o procedimento regulado pelo art. 854 do Código de Processo Civil. A reiteração da ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros é amplamente admitida pela jurisprudência, desde que respeitado o critério da razoabilidade e configurado o transcurso de lapso temporal suficiente desde a última diligência. Na espécie, constata-se que a última consulta realizada pelo sistema SISBAJUD com repetição programada ocorreu no início do ano de 2023, tendo restado infrutífera quanto à satisfação do crédito. Considerando o transcurso de mais de três anos desde a última tentativa de constrição financeira, resta plenamente configurado o decurso de prazo razoável apto a justificar a reiteração da medida executiva, na expectativa legítima de modificação da situação econômica e financeira dos devedores. Considerando que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC) e, simultaneamente, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como em atenção à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, o qual autoriza o bloqueio de valores sem prévia intimação do executado quanto à referida diligência, a fim de não frustrar a efetividade da medida constritiva. Tendo em vista que, após a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, foi localizado dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tendo sido determinada a indisponibilidade dos ativos financeiros, bem como a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar(em): (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e/ou (b) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo nos termos do art. 854 do CPC. Destaco que, caso não apresentada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Dessa forma, transcorrido o prazo legal, façam-se os autos imediatamente conclusos para a adoção das medidas cabíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da penhora manifestada pela exequente e determino as seguintes providências, determino o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 1,8518% do imóvel matriculado sob o nº 40.212 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana/MG, expedindo-se o competente ofício para cancelamento da averbação constritiva. Declaro prejudicada a realização da prova pericial de avaliação imobiliária, revogando a nomeação do perito Kleber Cândido Pacheco e dispensando a parte exequente do recolhimento dos honorários periciais anteriormente homologados.

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