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Processo 0074939-06.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074939-06.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LAIS NAIZA NOBREGA VANDERLEI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 15 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074939-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250508727, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LAÍS NAÍZA NÓBREGA VANDERLEI em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas qualificadas. Narra a autora, em síntese, ter sofrido traumatismo cranioencefálico grave, em razão do qual foi submetida a craniectomia descompressiva, permanecendo com extensa falha óssea na região frontotemporoparietal esquerda, além de sequelas motoras e déficit de linguagem. Aduz que seu médico assistente prescreveu a realização de cranioplastia com prótese craniana customizada, bem como os procedimentos e materiais necessários à intervenção. Sustenta que a requerida autorizou parcialmente o tratamento, mediante parecer de junta médica, autorizando a cranioplastia, mas negando a prótese craniana customizada e parte dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente. Postula a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo a prótese e os materiais necessários. Ao final, requer a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, acostou a documentação de ID’s n. 250390190 a 250390197. Os autos vieram conclusos. RELATEI - DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a documentação acostada aos autos. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a demandante submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda com o fito de compelir o Plano de Saúde requerido a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de cranioplastia com prótese craniana customizada, prescrito por seu médico assistente, incluindo os procedimentos, materiais e demais insumos indispensáveis à sua realização, cuja cobertura foi parcialmente negada com fundamento em parecer da junta médica da operadora. Visando subsidiar os argumentos expendidos na peça atrial, trouxe à baila os elementos de ID’s n. 250390190 a 250390197. A probabilidade do direito está demonstrada pelos seguintes elementos. A autora possui vínculo ativo com a Sul América e a própria operadora reconheceu a necessidade do tratamento cirúrgico, autorizando a realização da cranioplastia. A controvérsia não está na necessidade da cirurgia em si, mas na extensão da cobertura, pois a operadora negou a prótese craniana customizada e parte dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente. O laudo médico atualizado (ID. 250390196) registra que a paciente, após traumatismo cranioencefálico grave e craniectomia descompressiva, permanece com extensa falha óssea frontotemporoparietal, medindo aproximadamente 7,5 cm por 8,5 cm, além de sequelas motoras e déficit de linguagem. O médico assistente ratifica a indicação de cranioplastia com prótese craniana customizada, de finalidade protetora, funcional e reparadora. Ressalta, ainda, que a prótese customizada é indispensável à reconstrução da extensa falha craniana e ratifica os demais procedimentos e materiais originalmente prescritos, destacando que a autorização isolada da cranioplastia, sem a prótese, não viabiliza adequadamente a técnica indicada. A Lei nº 9.656/1998 assegura, nos planos com cobertura hospitalar, a cobertura das internações, das taxas cirúrgicas e dos materiais utilizados no procedimento coberto. O TJPE também considera abusiva a negativa de próteses e órteses vinculadas ao ato cirúrgico, conforme sua Súmula 54. O perigo de dano também está suficientemente demonstrado. O referido laudo médico registra que a paciente permanece com extensa falha óssea frontotemporoparietal, medindo aproximadamente 7,5 cm por 8,5 cm, após craniectomia descompressiva decorrente de traumatismo cranioencefálico grave, além de sequelas motoras e déficit de linguagem. . O médico assistente, Dr. ULYSCÉLIO FERREIRA (CRM/PE n° 25.751), destaca que a ausência de parte da calota craniana mantém extensa área do encéfalo sem adequada proteção óssea, sendo a cranioplastia indicada para restaurar a proteção cerebral e a anatomia craniana. Ressalta, ainda, que a prótese customizada é elemento essencial da reconstrução, em razão da extensão e complexidade do defeito, tendo ratificado integralmente sua necessidade e dos demais materiais e procedimentos prescritos. Diante desse quadro, a postergação do procedimento prolonga a exposição da paciente a risco de lesão encefálica, especialmente considerando suas sequelas neurológicas e a ausência de proteção óssea adequada, evidenciando o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Estabelecidas essas premissas, faz-se imperioso pontuar que, em sede de apreciação de pedido de tutela de urgência, o juízo, realizando uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, limita-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a evidência da probabilidade do direito, bem como o perigo do dano, ou ainda o risco ao resultado útil do processo não ser alcançado. Assente-se, ainda, que o magistrado, lastreado no art. 297 do Código de Processo Civil, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas de prevenção de eventuais danos, de maneira que, ao final, a prestação jurisdicional seja viabilizada com a maior proximidade possível do senso de justiça/razoabilidade. Desse modo, à luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a pretensão autoral em sede de urgência revela-se plausível, uma vez que os documentos acostados demonstram a verossimilhança das alegações e evidenciam o risco iminente de agravamento do quadro de saúde da demandante, caso não tenha acesso imediato ao tratamento prescrito. Ademais, nenhum risco há para a operadora de saúde posto que, quanto à questão da irreversibilidade do provimento, entendo inexistir, haja vista que, em caso de julgamento improcedente dos pedidos iniciais, a dívida poderá vir a ser exigida, adotando-se os procedimentos judiciais próprios. Desta feita, em face de todo o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e atento a tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, por conseguinte, determino a intimação da parte ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , para que, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, autorize e custeie integralmente a realização da cranioplastia prescrita pelo médico assistente, incluindo a prótese craniana customizada, bem como os procedimentos, materiais e demais insumos necessários à sua realização, nos exatos termos dos laudos médicos acostados aos autos ( ID’s n. 250390192 e 250390196), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da demandante. Caso o tratamento não seja autorizado pelo plano Requerido, mesmo em função desta decisão, desde que efetivamente comprovado nestes autos, devem ser bloqueados valores (através do SISBAJUD) das suas contas, a fim de custear as despesas com os procedimentos. Deve, para tanto, a autora acostar dois orçamentos atualizados referentes aos procedimentos indicados. Feito o bloqueio, as partes devem ser intimadas e o alvará de transferência expedido em favor dos beneficiários (profissionais/hospital). INTIME-SE/CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ATRAVÉS DE OFICIALDE JUSTIÇA PLANTONISTA. Cite-se a parte Requerida, através de Carta Com Aviso de Recebimento (email ou diário eletrônico – DJEN), para contestar no prazo que a lei lhe confere, fazendo-se as advertências legais. Caso sejam apresentadas, na defesa, preliminares e/ou documentos de mérito, a parte Requerente deve ser instada a se manifestar, através de seus advogados. Escoado o prazo da réplica, as partes devem dizer, em cinco dias, se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Para maior celeridade processual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação das partes, principalmente levando-se em consideração que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito" RECIFE, 24 de agosto de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074939-06.2026.8.17.2001

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