Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074883-85.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258880743, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de CR LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. O feito tramitou regularmente, tendo sido remetidos da Seção B da 36ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual e conclusos para julgamento. Compulsando detidamente os autos, verifico tratar-se de complexa demanda que os respectivos autos totalizam 794 (setecentos e noventa e quatro) páginas, tendo sido deferido o requerimento de bloqueio de valores através do SISBAJUD (id. 174270482), mediante recolhimento de custas (id. 175034904). A exequente requereu apreciação da exceção de pré-executividade (id. 176965161). A análise aprofundada que o caso requer, no entanto, demanda tempo e dedicação incompatíveis com o escopo desta Central de Agilização Processual, a qual é eminentemente estratégica, voltada ao processamento em massa e ao cumprimento de metas de produtividade. Manter um processo com tamanha densidade sob a responsabilidade desta unidade especializada em produtividade de massa acabaria por comprometer a regular tramitação dos demais feitos aqui aportados, indo de encontro ao princípio da eficiência que norteou a criação desta Central. A excepcionalidade do caso atrai a aplicação da diretriz normativa que autoriza a devolução de feitos de alta complexidade, conforme a ratio do art. 5º, VI, do Ato Conjunto nº 15/2025: "Art. 5º A Central de Agilização Processual da Capital poderá devolver os processos ao juízo de origem nas seguintes hipóteses: [...] VI - quando, em razão da alta complexidade do processo, a coordenação da Central de Agilização Processual, em conjunto com a Coordenadoria da Governança e Gestão de Dados, entender que o processamento comprometerá a regular tramitação dos demais feitos sob responsabilidade da Central;" Ademais, o juiz natural da causa encontra-se em melhores condições para sopesar todos os elementos probatórios e proferir uma decisão com a profundidade que o mérito da demanda exige, em face da exceção de pré-executividade. Isto posto, com fundamento na manifesta complexidade da causa, que desborda da competência funcional-estratégica desta unidade, e com fulcro nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo aplicados à gestão de acervo, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, por ter presidido a instrução, detém as melhores condições para aquilatar o vasto conjunto probatório e proferir o julgamento de mérito. Desta feita, devolvam-se os autos à unidade jurisdicional de origem para o regular processamento. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito ". RECIFE, 28 de outubro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074883-85.2017.8.17.2001