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0074862-87.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos apresentados pelo perito do Juízo no movimento 96.1 e determino as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os seguintes documentos indispensáveis à conclusão da prova pericial, observando-se a distribuição do ônus probatório do Tema 1.300/STJ: O réu (BANCO DO BRASIL S/A): deverá apresentar os comprovantes de quitação/pagamento referentes aos saques em caixa e aos lançamentos de natureza a esclarecer (exercícios de 1997 e 1998 sob rubrica 4503; saque em caixa de 08/01/2016; saque de rendimento e abono em caixa de 20/09/2019 na Agência 4838), conforme detalhado no Item III da manifestação do perito; A parte autora (MARIA LÚCIA CASTRO DA SILVA): deverá colacionar aos autos os contracheques funcionais e/ou extratos bancários relativos aos períodos de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG dos exercícios de 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 2000, 2001, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012) e ao crédito em conta de 24/12/2019 (transferência web MP 889/2019), aptos a demonstrar a alegação de não recebimento dos referidos valores, conforme discriminado no Item IV da manifestação pericial; b) CONSIGNE-SE que o descumprimento da determinação probatória no prazo assinalado acarretará as seguintes consequências no cálculo pericial: Em relação ao réu, a não exibição dos comprovantes de saque em caixa e dos esclarecimentos devidos ensejará a presunção de não comprovação do pagamento ao titular, sendo tais lançamentos computados como desfalque na reconstituição do saldo; Em relação à parte autora, a ausência de prova documental contrária ao crédito em folha (FOPAG) e ao crédito em conta presumirá o efetivo recebimento das quantias, mantendo-se a higidez dos débitos; c) Decorrido o prazo concedido, com ou sem a juntada de novos documentos, INTIME-SE o perito judicial, Sr. Caio Ferreira Serrão, para que dê imediato prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo pericial contábil definitivo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando os parâmetros e consequências fixados nesta decisão e no saneador de movimento 39.1. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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